TRF2 - 5039863-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5039863-29.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PATRICK FERREIRA RAMOS AMADORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão do evento 4 objetivando a modificação do julgado.
Alega o Embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à ausência de análise dos arts. 396 e 400 do CPC, ao risco de perecimento da prova e ao enquadramento do pedido como medida satisfativa, o que, segundo sustenta, não corresponde à natureza jurídica da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade, omissão ou erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, não há obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado pelo decisum. A decisão embargada é clara e apreciou os fundamentos apresentados na petição inicial, embora, em contrariedade aos interesses do autor.
Em verdade, pretende a parte embargante insurgir-se contra o mérito da decisão, não sendo cabível no manejo do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a deicsão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se o autor para formular o pedido principal, no prazo de 30 dias (art. 308 c/c 310 do CPC), podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente.
Após, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
Após, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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