TRF2 - 5004311-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 16:06
Decisão interlocutória
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJDCA01F)
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004311-43.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ANDERSON SEIJI TANABE (OAB SP342861)ADVOGADO(A): GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB SP361034) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se mandado de segurança impetrado por ARR - MAZ DO BRASIL LTDA contra ato coator do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU, com o seguinte pedido para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir valores devidos a título de CIDE-Remessas incidentes sobre as remessas por elas efetuadas, nos termos da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001, bem como reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos a título destas Contribuições nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e em seu período de tramitação, acrescido de juros pela taxa SELIC ou de índice que venha a lhe substituir desde o pagamento indevido, a serem restituídos mediante compensação administrativa dos valores recolhidos a maior com contribuições previdenciárias e de terceiros vencidas ou vincendas. Em liminar, pede que seja declarada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, dos valores devidos a título de CIDE-Remessas incidentes sobre as remessas por elas efetuadas, nos termos da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001, assim como para que não haja qualquer tipo de embaraço ou penalidade por parte da parte impetrada.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é, entre outros, a produção, a distribuição e serviços relacionados a estimulantes e aditivos de processos químicos para as indústrias de mineração, fertilizantes e indústrias de asfalto.
Para viabilizar consecução de seus fins sociais, realiza rotineiras operações de comércio exterior, inclusive efetuando diversas remessas ao exterior, para partes vinculadas ou não, costumeiramente enquadradas como importação de serviços; ii. está sujeita ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas ao exterior, doravante denominada CIDE-Remessas, tal como exigido pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001, consoante fazem prova os inclusos comprovantes de recolhimento das exações; iii. a exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior, tal como instituída, se revela ilegal e inconstitucional; iv. não há harmonia entre a questionada CIDE e o ordenamento jurídico tributário vigente, na medida em que a mencionada contribuição se mostra desvirtuada da natureza jurídica delineada pela Constituição Federal, o que faz desta contribuição não apenas ilegal, mas, sobretudo, inconstitucional.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou o recolhimento das custas (evento 12).
A parte Impetrante apresentou guia de recolhimento de custas no equivalente a 50% do valor devido (evento 18). É o necessário.
Decido.
II.
Busca a parte Impetrante, em liminar, que seja declarada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, dos valores devidos a título de CIDE-Remessas incidentes sobre as remessas por elas efetuadas, nos termos da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001, assim como para que não haja qualquer tipo de embaraço ou penalidade por parte da parte impetrada.
Conforme consta da inicial, a sede funcional da parte impetrante é o Duque de Caxias/RJ.
O Município de Duque de Caxias pertence à jurisdição da Subseção de Duque de Caxias/RJ para as causas afetas às Varas Federais e aos Juizados Especiais Federais.
Por sua vez, a autoridade apontada como coatora conta com sede em Nova Iguaçu/RJ.
Conforme o disposto no art. 109, § 2.º, CRFB, disposição normativa esta aplicável ao rito especial do mandado de segurança (STF – RE n.º 627.709⁄DF), as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
No caso, porém, tendo sido o presente mandado de segurança impetrado fora do domicílio da parte impetrante, como também da sede funcional da autoridade coatora devidamente legitimada para a hipótese, verifica-se que o preceito acima expendido não foi observado.
Logo, em face do erro de distribuição, de rigor a declaração de incompetência por parte deste Juízo e o declínio da competência.
III. À vista do exposto, DECLARO a incompetência do Juízo da 24.ª Vara Federal e DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Subseção de DUQUE DE CAXIAS/RJ.
PROCEDA-SE à baixa e PROMOVA-SE, imediatamente, a redistribuição do feito, tendo em vista existir pedido de tutela de urgência, nos termos da parte final do § 2.º, art. 289, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
INTIME-SE. -
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:54
Declarada incompetência
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004311-43.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ANDERSON SEIJI TANABE (OAB SP342861)ADVOGADO(A): GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB SP361034) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se mandado de segurança impetrado por ARR - MAZ DO BRASIL LTDA contra ato coator do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU, com o seguinte pedido: determinar, que a Autoridade Coatora "se abstenha de exigir valores devidos a título de CIDE-Remessas incidentes sobre as remessas por elas efetuadas, nos termos da Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001, bem como reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos a título destas Contribuições nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e em seu período de tramitação, acrescido de juros pela taxa SELIC ou de índice que venha a lhe substituir desde o pagamento indevido, a serem restituídos mediante compensação administrativa dos valores recolhidos a maior com contribuições previdenciárias e de terceiros vencidas ou vincendas, nos termos da Instrução Normativa vigente sobre o tema, e sob a fiscalização futura da Impetrada".
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: · É pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é, entre outros, a produção, a distribuição e serviços relacionados a estimulantes e aditivos de processos químicos para as indústrias de mineração, fertilizantes e indústrias de asfalto · Para viabilizar a consecução de seus fins sociais, realiza operações de comércio exterior rotineiras, inclusive efetuando diversas remessas ao exterior, para partes vinculadas ou não, costumeiramente enquadradas como importação de serviços. · Em razão dessas operações, está sujeita ao recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas ao exterior, doravante denominada CIDE-Remessas, tal como exigido pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.332/2001. · A exigência da CIDE sobre as remessas ao exterior, tal como instituída, se revela ilegal e inconstitucional, já que: i. inexiste ação interventiva no domínio econômico que legitime a cobrança desta exação; ii. houve desvio de finalidade da CIDE no momento de sua instituição; iii. inexiste referibilidade apta a justificar a manutenção da exigência da contribuição; iv. houve inobservância de requisito formal para sua instituição, dada a ausência de Lei Complementar para a criação da contribuição; e v. a CIDE ofende o princípio da isonomia. · Não lhe resta outra alternativa, senão a impetração do presente mandamus, visando a obtenção de ordem mandamental que reconheça seu direito líquido e certo de não ser compelida à ilegal e inconstitucional cobrança da CIDE prevista na Lei 10.168/2000, bem como a declaração do direito à compensação/restituição do montante indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como aqueles eventualmente recolhidos no curso do presente processo.
Não foram recolhidas as custas judiciais. É o necessário.
Decido.
II. INTIME-SE a impetrante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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11/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004311-43.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ARR-MAZ DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ANDERSON SEIJI TANABE (OAB SP342861)ADVOGADO(A): GUILHERME DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB SP361034) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24S)
-
27/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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