TRF2 - 5004244-66.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004244-66.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): ANA CLARA PASSOS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF074209)ADVOGADO(A): CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA (OAB DF074150)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUSA VAN LANDUYT (OAB DF076152)RECORRIDO: FRANCISCO ALFREDO ERTHAL NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela ré Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita, que não foi apreciado pelo juízo de origem à luz do §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015.
Este pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
A parte recorrente foi intimada a recolher custas, sob pena de deserção.
Todavia, o recorrente quedou-se inerte. Assim sendo, o recurso é deserto.
Ademais, cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da Ré Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF. -
14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:32
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004244-66.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUSA VAN LANDUYT (OAB DF076152)ADVOGADO(A): CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA (OAB DF074150)ADVOGADO(A): ANA CLARA PASSOS DE OLIVEIRA GOMES (OAB DF074209)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré. -
30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 14:09
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004244-66.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré. -
18/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:25
Despacho
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18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004244-66.2024.4.02.5103/RJAUTOR: FRANCISCO ALFREDO ERTHAL NETOADVOGADO(A): FERNANDA CHAVES CASTRO (OAB RJ146743)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, defiro a tutela de urgência e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 046.302.952-6), referentes a "CONTRIB.
CEBAP - *80.***.*02-70"; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em relação à "CONTRIB.
CEBAP - *80.***.*02-70"; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 046.302.952-6) referentes a "CONTRIB.
CEBAP - *80.***.*02-70", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 17:33
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:37
Intimado em Secretaria
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04/02/2025 13:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/11/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/10/2024 15:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:56
Determinada a intimação
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31/07/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2024 20:12
Juntada de Petição - FRANCISCO ALFREDO ERTHAL NETO (RJ146743 - FERNANDA CHAVES CASTRO)
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:31
Determinada a intimação
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06/06/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01F)
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06/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:21
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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02/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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