TRF2 - 5055704-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055704-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MOISES DE OLIVEIRA PAULAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o próximo provimento judicial seria a determinação de expedição dos requisitórios, por medida de cautela, suspenda-se o feito no aguardo da ocorrência do trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento 5010320-55.2025.4.02.0000.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:20
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010320-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103205520254020000/TRF2
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25/07/2025 00:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50103205520254020000/TRF2
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055704-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MOISES DE OLIVEIRA PAULAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por MOISES DE OLIVEIRA PAULA em face da FUNASA, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000,que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993.
O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Impugnação no evento 21 alegando (i) incorreção na gratuidade deferida, (ii) necessidade de prévia liquidação e (iii) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul, (iv) ilegitimidade passiva e (v) excesso de execução.
Réplica no evento 26 requerendo a rejeição das teses apresetadas na contestação Decido.
Do efeito suspensivo É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública.
Da manutenção da gratuidade de justiça A FUNASA não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a exequente tenha capacidade econômica para custear as despesas processuais.
A impugnação não faz menção à renda da autora e é inteiramente genérica.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Da desnecessidade de prévia liquidação.
A determinação do valor devido, de fato, depende apenas de simples cálculo aritmético, tanto que a própria parte executada apresentou impugnação ao cálculo feito pelos exequentes, o que reforça a tese de que não há necessidade de liquidação prévia.
No caso em questão, não se faz necessário um procedimento de liquidação prévio, pois ambas as partes apresentaram aos autos os cálculos dos valores que consideram devidos, tratando-se, portanto, de simples cálculo aritmético.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ENUNCIADO Nº 344 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV.
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA.
RECEBIMENTO NO TETO MÁXIMO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, deixou de acolher a sua impugnação, através da qual objetivava a extinção da execução, sob argumento de que haveria necessidade de prévia liquidação do título executivo e que o pagamento da RAV no valor equivalente a 8 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional não teria sido determinado pela decisão exequenda.
II - Nos termos da previsão do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, não será necessária a prévia liquidação do julgamento quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
III - In casu, a liquidação do montante devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, considerando-se o total que deveria ter sido pago aos exequentes entre 01/1996 e 06/1999 e o que efetivamente foi por eles recebido, sendo certo que os mesmos apresentaram documentação suficiente para embasar os seus cálculos, incluindo demonstrativos do débito e planilhas.
IV - Ainda que o título executivo preveja a fixação dos valores a serem pagos por arbitramento ou liquidação por artigos, não há óbice para que seja feita através de meros cálculos aritméticos, nos termos do Enunciado nº 344 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. (TRF2 - APELRE 0023834- 19.2007.4.02.5101.
Relator: Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, publicado em 07/05/2018; TRF2 - AI 0011604-38.2015.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, publicado em 09/12/2015). (...).
VIII – Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, AG 50027188620204020000, 5 Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/06/2020). [grifou-se].
Além disso, o feito foi distribuído como liquidação de sentença, sendo alterado para cumprimento de sentença de ações coletivas por força da determinação da decisão do evento 14.
Da legitimidade ativa A sentença prolatada em ação civil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador.
O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Assim, há lagitimidade ativa.
Da legitimidade passiva Aduz a FUNASA que o autor estaria vinculado ao Ministério da Saúde, órgão da administração direta, e que, por essa razão, não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Conforme se verifica dos próprios documentos apresentados nos autos, o autor encontra-se formalmente vinculado à FUNASA: Assim, há lagitimidade ativa.
Do valor da execução A FUNASA requer o reconhecimento de excesso de execução, com fundamento em suposta divergência entre os valores executados pela parte exequente e aqueles efetivamente devidos conforme o título executivo judicial.
Contudo, conforme parecer técnico apresentado pelo Escritório de Cálculos e Perícias da AGU (NECAP), os elementos apresentados pela FUNASA são insuficientes para a análise do alegado excesso de execução.
De acordo com o referido parecer, a FUNASA não apresentou os elementos, e não a parte exequente.
Apesar das observações quanto à metodologia adotada pela parte exequente, a alegação de excesso de execução pela FUNASA não pode ser acolhida neste momento, pois não foi instruída com os documentos e cálculos necessários para sua comprovação.
Dessa forma, inviável o reconhecimento do alegado excesso de execução, diante da ausência de comprovação técnica mínima por parte da executada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento do feito de acordo com o cálculo apresentado no evento 1.
Fixo os honorários de sucumbência na execução nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3°-5°, do CPC, nos termos da súmula 345, do STJ.
Intimem-se.
Preclusa, venham os autos conclusos para determinação de pagamento -
28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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11/04/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:56
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/10/2024 12:59
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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29/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:27
Determinada a intimação
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29/10/2024 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:46
Determinada a intimação
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11/09/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 12:40
Determinada a intimação
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07/08/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 10:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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31/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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