TRF2 - 5002291-42.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002291-42.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RONALDO SANTOS BERNARDOADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em cumprimento ao despacho anteriormente proferido, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos apresentados pela Fundação Renova. -
12/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 09:33
Juntado(a)
-
11/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002291-42.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RONALDO SANTOS BERNARDOADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de seguro defeso, na condição de pescador artesanal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Para ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003.
A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador profissional artesanal, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da referida lei.
O art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003, prescreve que “Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”.
Vale esclarecer que o pescador artesanal está sujeito a algumas hipóteses de contribuição obrigatória do segurado especial.
O art. 25 da Lei nº 8.212/91 elege o segurado especial como sujeito passivo da contribuição correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, mais 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
A contribuição obrigatória pode ser arrecadada de duas formas.
O art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 prevê que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial.
Ou seja, quando o segurado especial vende sua produção para pessoa jurídica, esta fica sub-rogada na obrigação de recolher a contribuição.
As empresas ou cooperativas descontam no preço de aquisição da mercadoria o valor da contribuição e a recolhem ao INSS. O pescador deve exigir o comprovante da venda do pescado (nota fiscal de entrada de mercadoria) emitido pela empresa ou cooperativa adquirente.
Esse documento é fundamental para comprovar a assunção pela empresa adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção.
Já o inciso X do art. 30 da mesma lei prevê que o segurado especial é o responsável direto pelo recolhimento da contribuição de que trata o art. 25, caso comercialize a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ou à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 ou, ainda, a outro segurado especial.
Nesse contexto, o segurado especial sempre estará sujeito, direta ou indiretamente, ao recolhimento da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Destaca-se ainda, também de acordo com a Lei nº 10.779/2003, que: “Art. 1º (...). § 4º.
Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
Nesses termos, o pescador artesanal deve instruir o requerimento de seguro-defeso alternativamente – e não cumulativamente – com (1) nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (2) comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso. Além disso, deve também demonstrar (3) a inexistência de renda diversa, ainda que indenizatória, no ano em que pleiteado o benefício.
No caso dos autos, o autor instruiu sua petição inicial com comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS (EVENTO 01).
Diante do exposto, cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Encaminhe-se ainda mensagem eletrônica à Fundação Renova ([email protected]), com cópia deste despacho, solicitando-se seja informado a este Juízo, para instrução da presente ação judicial, todas as eventuais indenizações pagas ao(à) demandante e o(s) respectivo(s) exercício(s).
Após, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:34
Determinada a citação
-
11/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002291-42.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RONALDO SANTOS BERNARDOADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Em razão da ausência de competência dos Núcleos 4.0 para processar e julgar as demandas previdenciárias envolvendo pensão por morte e/ou benefícios rurícolas, nos termos do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, determino a devolução do feito à vara/JEF de origem, conforme determinado no Ato nº TRF2-ATP-2022/00424. -
10/06/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01F)
-
10/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:01
Declarada incompetência
-
10/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 09:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
-
10/06/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005687-70.2025.4.02.5118
Solange da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002307-91.2024.4.02.5112
Willian da Silva Robaina
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052529-96.2024.4.02.5101
Odair Dias Goncalves
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2024 10:07
Processo nº 5000306-29.2025.4.02.5103
Joao Luiz da Silva Gomes
Presidente da 13 Junta de Recursos da Pr...
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000306-29.2025.4.02.5103
Joao Luiz da Silva Gomes
Uniao
Advogado: Nadia de Souza Costa Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 10:45