TRF2 - 5003565-47.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003565-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WANDERSON GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver restabelecido em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de 30/06/2016, ou subsidiariamente, a data de entrada do requerimento administrativo (NB nº 627.836.435-6), ocorrida em 06/05/2019.
Subsidiariamente, não sendo este o benefício a ser implantado, requereu-se a condenação da entidade ré ao restabelecimento e manutenção do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, sem previsão de alta, com os mesmos marcos iniciais estabelecidos para o benefício anterior, a ser mantido até a conclusão eficaz da reabilitação profissional.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial com justificação para o valor da causa atribuído (evento 5, DESPADEC1), no que foi respondido nos termos do evento 8, PET1. Acolheu-se a emenda à inicial, determinou-se a citação e foi deferida a gratuidade de justiça, ambos na forma do evento 10, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 15, CONT1.
A parte autora apresentou réplica na forma do evento 20, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 26, PET1) a realização de perícia.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 129-A DA LEI 8.213/91 Transcrevo abaixo o dispositivo supra: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) O cerne da questão levantada na preliminar está no fato de ter sido apresentada contestação antes da produção da prova pericial, o que, segundo a entidade ré, violaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Isso, porém, não se aplica ao presente caso.
O dispositivo legal mencionado não estabelece de forma clara e inequívoca a ordenação pretendida pela autarquia ré.
Além disso, por ocasião da manifestação sobre o laudo pericial preliminar, caso seja verificada uma nova circunstância, será possível apresentar novos argumentos em sua defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar acima mencionada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A propósito, menciona-se o título atribuído ao Tema 350 do STF, qual seja: "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário".
Ocorre que há notícia de indeferimento de benefício no evento 1, INDEFERIMENTO10 e no evento 1, INDEFERIMENTO11, o que por si só já caracteriza o interesse de agir, tornando impertinente também a invocação do artigo 129-A, II, "a" da Lei 8.213/91.
Rejeito, portanto, a preliminar acima mencionada.
DAS PROVAS Verifico diante do contexto fático e dos laudos juntados com a petição inicial a necessidade de produção de prova pericial, na especialidade de Medicina do Trabalho ou Clínico Geral e a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 362,00), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, devendo os laudos periciais conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do artigo 465, § 1.º, II e III, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, e em função da limitação contida no artigo 1º, § 4º da Lei nº 13.876/2019, fica a parte autora intimada a escolher a especialidade médica em que se dará a perícia.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega dos respectivos laudos na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais. -
14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:02
Despacho
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04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003565-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WANDERSON GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Urbana (art. 42/44) e Auxílio-Doença Previdenciário De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003565-47.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WANDERSON GARCIA DA SILVAADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) ATO ORDINATÓRIO Urbana (art. 42/44) e Auxílio-Doença Previdenciário De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
16/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 10:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça
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14/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:13
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:12
Juntado(a)
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14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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