TRF2 - 5005063-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018407-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 52
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26/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005063-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANS.
MULTA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR INTEGRAL.
RECURSO PROVIDO.
EXIBIGILIDADE SUSPENSA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ANS no PAS no 3910.016574/2021-29, bem como o desapontamento de eventual restrição no CADIN ou de qualquer outra medida de constrição até a decisão final do feito, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade do depósito em dinheiro no montante integral do valor cobrado suspender a exigibilidade do crédito relativo à multa administrativa aplicada à UNIMED pela ANS. III.
Razões de decidir 3.
O pedido de suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ANS no PAS 3910.016574/2021-29 encontra amparo no artigo 151, II, CTN, analogicamente aplicável ao crédito não tributário, considerando-se que foi realizado o depósito em dinheiro no montante integral do valor cobrado.
Neste mesmo sentido, Enunciado Sumular no. 112 do STJ (“O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”). 4.
A própria ANS reconheceu o direito à suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito em dinheiro no valor de R$ 120.883,40 (cento e vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), desde que realizada a complementação no valor de R$ 2.703,80 (dois mil, setecentos e três reais e oitenta centavos), o que foi providenciado pela Unimed Seguros Saúde S.A.. 5.
Com o julgamento do agravo de instrumento resta prejudicada a análise do agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento provido para suspender a exigibilidade da multa estabelecida no Auto de Infração nº 72503/2021 – PAS n. 33910.016574/2021-29), determinando o desapontamento de eventual restrição no CADIN ou de qualquer outra medida de constrição até a decisão final do feito.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., para suspender a exigibilidade da multa estabelecida no Auto de Infração nº 72503/2021 - PAS n. 33910.016574/2021-29), determinando o desapontamento de eventual restrição no CADIN ou de qualquer outra medida de constrição até a decisão final do feito, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018407-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
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08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005063-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/AADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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28/05/2025 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/05/2025 12:33:13)
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12/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 12:06
Despacho
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018407-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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29/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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29/04/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:34
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/04/2025 23:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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