TRF2 - 5080654-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 20:11
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:12
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 20:57
Juntada de Petição
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04/06/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080654-74.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VICENTE SILVANO ALVESADVOGADO(A): MARCO AURELIO HAZELMAN VIEIRA (OAB RJ218648)SENTENÇA11. Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 637.604.174-8, a contar de 03/02/2022. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 12. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 13. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 14.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 15. Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado. 16.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 17.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 18.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 19.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 20.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 21.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 22.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 23.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 07:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/12/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICENTE SILVANO ALVES <br/> Data: 06/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES
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23/10/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Determinada a intimação
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22/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/10/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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