TRF2 - 5010105-33.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010105-33.2024.4.02.5103/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no evento 34, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
No mesmo prazo, deverá comprovar a averbação da anulação da consolidação da propriedade do imóvel na Matrícula nº 5.918 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ.
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários. -
03/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010105-33.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: LIDIA CRISTINA AREAS DA SILVA COELHOADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 32), intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Requerido o cumprimento, retifique-se a autuação, e intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15.
Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito.
Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários. -
07/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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05/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010105-33.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LIDIA CRISTINA AREAS DA SILVA COELHOADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar deferida (evento 4) e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, declarando nulo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato nº 1.4444.0198008-4 (Evento 1, CONTR5).
Condeno a ré nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios à autora, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 13:44
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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03/01/2025 21:37
Juntada de Petição
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23/12/2024 16:01
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/12/2024 14:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJCAMSECMA
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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18/12/2024 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:02
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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