TRF2 - 5040785-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:31
Despacho
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19/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040785-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATEUS MARINHO NOGUEIRA SOARESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 10 dias, devendo se manifestar, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade, sob pena de preclusão.
Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, ou decorrido o prazo sem a produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 06:55
Determinada a intimação
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16/07/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:24
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição
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31/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 18:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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29/05/2025 01:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040785-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATEUS MARINHO NOGUEIRA SOARESADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial, objetivando o abatimento do saldo devedor do Fies do autor, com a readequação das parcelas mensais de amortização e restituição dos valores pagos a maior desde março de 2025.
Corrijo, de ofício, o valor da causa, para R$ 115.083,58 (= 27% de R$ 426.235,50).
Em consequência, tendo em vista a natureza do feito e a competência absoluta instituída pela Lei nº 10.259/2001, converto o presente feito para o rito comum.
Proceda a Secretaria às devidas modificações, sem redistribuição, diante da competência deste juízo para matéria cível residual comum e do juizado especial, conforme disposto no art. 8º, inciso IV, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
Após, intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Providenciado, citem-se. -
23/05/2025 18:26
Decisão interlocutória
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22/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/05/2025 19:55
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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