TRF2 - 5006628-78.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> TRF2
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02/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006628-78.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JUCARA CALDAS BRASILEIROADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar: i) O INSS a suspender os descontos a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER no benefício previdenciário da parte autora (NB 93/046.816.867-2 ); ii) A CONAFER a promover a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com responsabilidade subsidiária do INSS.
Em relação à CONAFER, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (data de início dos descontos indevidos).
Em caso de execução subsidiária em face do INSS, o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o respectivo pagamento, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. iii) Os réus a indenizarem os danos morais no valor de R$ 2.000,00, sendo a responsabilidade do INSS subsidiária.
Em relação à CONAFER, o valor da indenização será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e acrescido de juros moratórios de 1% a. m., que fluirão a contar do primeiro evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto ao INSS, também em caso de subsidiariedade na execução, o valor da condenação por danos morais deve ser corrigido pela taxa SELIC, a partir da publicação da sentença, incidindo a taxa uma única vez, até o respectivo pagamento, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determino ao INSS e a CONAFER que procedam a cessação do desconto no benefício do autor, em relação a contribuição questionada nestes autos, no prazo de 30 dias da ciência desta sentença.
Custas conforme a lei.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intimem-se. -
05/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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07/05/2025 19:15
Juntada de Petição
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06/05/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:11
Decisão interlocutória
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição
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21/01/2025 19:16
Juntada de Petição
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08/01/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 16:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 18:01
Juntada de Petição
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição
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29/10/2024 19:25
Juntada de Petição
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22/10/2024 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 00:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/09/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 16:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:05
Decisão interlocutória
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15/07/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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