TRF2 - 5004071-97.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:28
Despacho
-
29/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004071-97.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ANA ANGELICA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): VIRGÍNIA DE PAULA PAIVA NEPOMUCENO (OAB MG109724)ADVOGADO(A): TARCISIO DIAS YAMAMOTO (OAB RJ181893)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença NB 648.506.347-5 desde 04/03/2024 (DER) .
Fixo a duração estimada do benefício em 45 dias contados da implantação, sem prejuízo de eventual prorrogação requerida administrativamente. b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão desde a DER até a data de implantação do benefício, observados eventuais pagamentos administrativos e a prescrição quinquenal.
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Condeno o INSS nos honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01.
DA TUTELA ANTECIPADA Exercida a cognição exauriente, verifico a evidência do direito da parte autora e o perigo da demora (ante o caráter alimentar da prestação previdenciária).
Ainda, consigno que o judiciário deve distribuir isonomicamente o ônus da duração do processo, a fim de concretizar o direito fundamental a um processo justo, eficaz e adequado.
Do exposto, com base no art. 4º da lei n. 10.259/2001 e, no art. 43 da lei n. 9.099/95, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários do perito.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se. -
02/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:47
Despacho
-
18/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004071-97.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ANA ANGELICA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): VIRGÍNIA DE PAULA PAIVA NEPOMUCENO (OAB MG109724)ADVOGADO(A): TARCISIO DIAS YAMAMOTO (OAB RJ181893) DESPACHO/DECISÃO Evento 43: indefiro o requerimento de realização de nova perícia formulado pela parte autora, uma vez que os fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário se encontram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial apresentado. Ressalte-se por fim, que todas as provas produzidas nos autos serão devidamente analisadas e sopesadas pela magistrada por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados em contestação.
Prazo: 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:55
Determinada a intimação
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 15:13
Determinada a intimação
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06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 09:02
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 14:33
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/11/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/11/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 09:00
Juntada de Petição
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27/09/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 17:46
Juntada de Petição
-
13/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA ANGELICA OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 28/08/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição
-
02/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:17
Determinada a intimação
-
01/07/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 11:35
Determinada a intimação
-
17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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