TRF2 - 5005816-18.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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01/09/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005816-18.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: POSTO MOREIRA CABRAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JESSICA BERGUERAND DE SOUZA (OAB RJ199634) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
ICMS E ICMS-ST.
POSTO DE GASOLINA.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
ILEGITIMIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para (i) declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as parcelas relativas ao ICMS e ICMS-ST; e (ii) declarar o direito à compensação dos indébitos recolhidos em desacordo com o acima determinado, atualizados mediante aplicação da Taxa Selic, desde cada recolhimento até a efetiva compensação, respeitada a modulação retroativa dos efeitos a partir de 28/02/2024, para as ações ajuizadas posteriormente a esta data, como é o presente caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a legitimidade ativa da impetrante, comerciante varejista, que pleiteia o afastamento da incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o ICMS e do ICMS-ST no regime monofásico de tributação de produtos derivados de petróleo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com a edição da Lei nº 9.990/2000, promoveu-se alteração na sistemática de recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS na atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo, estabelecendo-se o regime monofásico.
Assim, a tributação incide apenas sobre as receitas auferidas pelas refinarias, enquanto os demais integrantes da cadeia, como os comerciantes varejistas, estão sujeitos à alíquota zero, nos termos do art. 42 da MP nº 2.158-35/01. 4. No caso, não há que se falar em substituição tributária, visto que se trata de regime monofásico.
Na substituição tributária, o contribuinte calcula o ICMS devido por todas as etapas da circulação da mercadoria até o consumidor final.
Já no regime monofásico, o contribuinte calcula o ICMS somente na operação dele, encerrando a tributação.
Sendo assim, nas etapas seguintes, não há nova tributação pelos demais contribuintes. 5.
A impetrante não é contribuinte da Contribuição para o PIS e da COFINS no caso, pois não possui relação direta com o fato gerador, e não possui legitimidade para questionar a incidência dos tributos, a aplicação dos entendimentos firmados nos Temas 69/STF e 1.125/STJ ou a restituição de valores recolhidos indevidamente. 6.
Reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa da impetrante (art. 485, VI, do CPC)..
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa Necessária e Apelação providas. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.990/2000; MP nº 2.158-35/01, art. 42.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível Nº 0126894-56.2017.4.02.5101/RJ,RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, 3ª Turma Especializada; Juntado aos autos em 10/07/2025;TRF-2, AC 5005641-85.2019.4.02.5120/RJ, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Terceira Turma Especializada, DJ: 12/05/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005816-18.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: POSTO MOREIRA CABRAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JESSICA BERGUERAND DE SOUZA (OAB RJ199634) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/06/2025 12:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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25/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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