TRF2 - 5050957-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:39
Juntada de Petição
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050957-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO PERLINGEIROADVOGADO(A): FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB RJ180663)ADVOGADO(A): GUSTAVO BINENBOJM (OAB RJ083152)ADVOGADO(A): RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128)ADVOGADO(A): SORAYA NOUIRA Y MAURITY (OAB RJ184448)AUTOR: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAADVOGADO(A): FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO (OAB RJ180663)ADVOGADO(A): GUSTAVO BINENBOJM (OAB RJ083152)ADVOGADO(A): RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128)ADVOGADO(A): SORAYA NOUIRA Y MAURITY (OAB RJ184448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA e GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, na qual requerem: “(i) seja concedida a tutela antecipada, em caráter inaudita altera parte, com base no art. 300 do CPC, para que a ré seja compelida a efetuar, desde já, o pagamento aos autores das verbas alimentares relacionadas ao abono de permanência, considerando-se, para tanto, a incidência do regime de transição do art. 3º da EC nº 47/2005; (ii) a citação da ré, por comunicação ao órgão de representação legal, para que, querendo, apresente contestação; (iii) na eventualidade de não se haver concedido a antecipação de tutela em caráter inaudita altera parte ou mesmo após o contraditório, o que se admite ad argumentandum tantum, seja concedida a tutela da evidência, nos termos do art. 311 do CPC, desde que a ré não logre opor contraprova razoável à documentação ora anexada, implementando-se, por consequência, o imediato pagamento aos autores das verbas alimentares relacionadas ao abono de permanência, considerando-se, para tanto, a incidência do regime de transição do art. 3º da EC nº 47/2005; Ao final, no mérito, requerem: (iv) Ao final, a procedência dos pedidos para (a) declarar o direito dos autores ao abono permanência, com a aplicação do art. 3º da EC nº 47/2005; e (b) condenar a União a pagar aos autores o abono de permanência desde 15/02/2025 (em favor de RICARDO PERLINGEIRO) e desde 05/12/2023 (em favor de GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA), corrigidos na forma do manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o teto do JEF quanto aos atrasados”.
Relatam que possuem direito subjetivo à percepção do abono de permanência em serviço, ao qual fazem jus em função do pleno atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional (“EC”) nº 47/2005 (ou “regime de transição”), inconstitucionalmente revogado pelos arts. 35, inc.
III e IV, da EC nº 109/3/2019 (“Reforma da Previdência”).
Inicial acompanhada de procuração e documentos, destacando-se os seguintes: - Informações sobre a projeção de aposentadoria do autor, Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, de onde se extrai que, pelas regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, as quais vigoraram até 13/11/2019, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor faz jus ao abono de permanência (equivalente ao valor da contribuição previdenciária, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, assegurado pelo Acórdão 1482/2012-TCU), a partir de 15/02/2025 (Evento 1, ANEXO4); e - Informações sobre a projeção de aposentadoria do autor, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, de onde se extrai que, pelas regras das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, as quais vigoraram até 13/11/2019, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor faz jus ao abono de permanência (equivalente ao valor da contribuição previdenciária, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, assegurado pelo Acórdão 1482/2012-TCU), a partir de 5/12/2023 (Evento 1, ANEXO6). Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme estabelece o art. 300, do CPC, no exame do cabimento da tutela será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e/ou, de acordo com o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação, inclusive quanto ao perigo de irreversibilidade da medida, com observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada.
Alternativamente, os autores pugnaram pela antecipaçãos dos efeitos da tutela jurisidicional, em sede de tutela de evidência. Na tutela antecipada de evidência, não há que se falar em urgência, no sentido de se evitar um dano imediato ao direito material do autor, senão que o fator tempo é considerado sob o prisma da injustiça de se submeter o autor, que muito provavelmente – evidentemente – tem razão, à espera do provimento final de mérito e, quiçá, do julgamento de recursos com efeito suspensivo” (in Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2019.
Livro eletrônico.
RB-17.22).
Lado outro, em observância ao princípio do contraditório, DEIXO DE APRECIAR, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jursidicional, o que será realizado tão logo seja juntada a peça de bloqueio.
CITE-SE a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 18:34
Juntada de Petição
-
27/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093740-83.2022.4.02.5101
Sonia Felipe Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2022 13:01
Processo nº 5006300-55.2023.4.02.5120
Richard Rodrigues Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo de Alvarenga Lopes Querino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002941-38.2025.4.02.5117
Cleydson Valadares Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008904-58.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 10:08
Processo nº 5001147-24.2025.4.02.5006
Israel Felipe do Nascimento Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 14:43