TRF2 - 5014519-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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26/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014519-55.2025.4.02.5001/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: ORIMPEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014519-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORIMPEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ORIMPEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu, que obrigue a autora a manter-se registrada perante o Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, que a obrigue a manter responsável técnico Administrador e a efetuar o recolhimento das anuidades.
A parte autora requereu na inicial autorização para realizar o depósito das anuidade exigidas pelo réu para o fim específico de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam como tributos.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
AUTARQUIAS FEDERAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEI COMPLEMENTAR.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
PRATICABILIDADE.
PARAFISCALIDADE.
LEI FEDERAL 12.514/2011. 1.
A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal.
Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2.
Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio.
Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3.
O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
Precedente: MS 21.797, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4.
Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.
Precedentes. 5.
Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6.
A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7.
Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8.
No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade.
Doutrina. 9.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.(ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017) Nesse contexto, diante do disposto no art. 151, II, do CTN e no Verbete 112 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, apenas o depósito do montante integral e em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SEM DEPÓSITO OU GARANTIA DO JUIZO.
RECURSO D ESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito, decorrente de multa aplicada pelo IBAMA, por falta de monitoramente de descarte na plataforma P-34, entre os meses de junho de 2008 e dezembro/2009, independente de caução ou depósito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), assentou que "a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN" (STJ, 1ªSEÇÃO, REsp 1137497/CE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 2 7/04/2010). 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que só o depósito integral e em dinheiro é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário, Súmula 112/STJ (Precedentes: AgInt no REsp.1.576.817/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 11.4.2017; (AgInt no TP 178/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 21/06/2017).
Entendimento aplicado aos créditos de natureza tributária e não tributária (STJ, AREsp 388150, Dec.
Monocrática, Min.
Napoleão N unes Maia Filho, Dje De 19/10/2017). 4.
Os atos administrativos são presumidamente legítimos, presunção que não restou afastada nem pelo processo administrativo, o qual, pelo menos à primeira vista, não apresenta qualquer vício, nem pelo conteúdo dos autos originários ou do presente recurso. 5.
Sem oferecimento de garantia idônea e suficiente e ante a ausência das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, aplicado por analogia aos créditos de natureza não tributária, não há que se determinar a suspensão da exigibilidade da multa, a emissão de Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa e nem obstar a inscrição do nome da Agravante no CADIN. 6.
Não restou demonstrado qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não basta o temor subjetivo da parte a justificar o deferimento do pedido, mas sim a presença de elementos objetivos que levem ao convencimento de que um dano efetivo ocorrerá ou se agravará, se a tutela jurisdicional não for concedida, o que não é o caso dos autos. 7 .
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. 1 Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, de de 2018 (data do julgamento).
Reis F riede Rela tor 2. (TRF2, PROC: 0006788-76.2016.4.02.0000 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão: 07/06/2018 - Data de disponibilização: 11/06/2018 - Relator: REIS FRIEDE) No caso dos autos, o autor informou que o valor das anuidade de 2024 e 2025 perfazem o montante de R$3.035,28 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito, após a realização do depósito integral.
Saliento que o depósito do montante integral deve ser composto, além do valor da dívida, de juros e correção monetária.
Assim para fins de deferimento da medida, necessário o comprovante do depósito do montante integral.
Ante o exposto, determino o seguinte: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito integral, em conta judicial à disposição deste juízo, instruindo seu pedido com memória de cálculos que demonstre a atualização dos valores cobrados pela ré com todos os encargos e índices aplicáveis.Comprovado o depósito do montante integral, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o valor depositado, com prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação quanto à integralidade do valor devido, sob pena de preclusão.
Em seguida, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para apreciação e determinação das medidas cabíveis a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito. À secretaria para providências necessárias. -
12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:38
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014519-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORIMPEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal, privilegiando o amplo acesso ao Judiciário e o exercício da cidadania, proporcionou ao jurisdicionado a escolha de foro nas causas intentadas contra a União, as quais “...poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” (art. 109, § 2º).
No entanto, a ampliação da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência.
No caso em tela, considerando que a Autora está estabelecida no município de Serra/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção de SERRA, este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conforme julgados do E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Em vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti, e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária.
Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3.
O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na Capital. 4.
Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários não possuem natureza previdenciária. 5.
Recurso desprovido.(TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 01/08/2016.
Relator: Des.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ/RJ.1.
A controvérsia dos autos decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo pois, declinável ou não de ofício.2.
Com a interiorização da Justiça Federal facilitou-se o acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional de maneira mais ágil e fácil, fundado em imperativo de ordem pública, pois permite uma maior proximidade da Justiça Federal ao domicilio de seus demandantes.3.
Nesse contexto, verifica-se que o domicílio da autora é abrangido pela Subseção de Barra do Piraí/RJ, sede de Vara Federal, a qual corresponde a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta.4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ) (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5003783-14.2023.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/07/2023, DJe 21/07/2023) Logo, com fulcro no art. 64, § 1º, do NCPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, de conseguinte, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Serra/ES.
Intime-se a Autora para ciência desta decisão.
Após, em atenção à petição do evento 7, remetam-se os autos ao Juízo competente, independentemente do decurso do prazo recursal. -
02/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESSER01F)
-
02/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:43
Declarada incompetência
-
02/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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21/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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