TRF2 - 5066810-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:45
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF04
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28/05/2025 14:05
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
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28/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066810-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PEDRO PODBOY (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Em suma, a pretensão consiste na isenção de IR sobre a verba relativa a indenização de folgas não gozadas, com pedido de repetição de indébito. Esta Turma manteve a sentença de improcedência e condenou o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Autor peticionou nos autos pleiteando o "cancelamento da condenação do recorrente em honorários advocatícios", ou, alternativamente, o parcelamento da verba alimentícia.
Os Honorários sucumbenciais é direito do advogado com previsão expressa no artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, podendo ser definido como a remuneração que a parte perdedora (vencida) no processo judicial deve pagar à parte vencedora, para cobrir os custos com a contratação do advogado. Por ser direito do advogado vencedor, não pode o Poder Judiciário "cancelar" a referida condenação.
Eventual insatisfação com a condenação da verba sucumbencial deveria ser exercida pelos meios processuais próprios.
Por fim, eventual parcelamento da verba sucumbencial deve ser acordado entre as partes em sede de cumprimento de sentença, o qual se inicial no juízo sentenciante.
Intime-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:02
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Incluído em mesa para julgamento - 28/03/2025 17:26:43)
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27/03/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:13
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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26/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 18:20
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/10/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:15
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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18/09/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:17
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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