TRF2 - 5006722-54.2023.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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30/08/2025 12:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011541-73.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006722-54.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO DOS REIS PERASSOLI (OAB RJ183414)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de evento 81, via pela qual este Juízo afastou a pretensão impugnativa da União.
No caso, embora não tenha o E.
TRF atribuído efeito suspensivo ao recurso manejado, por questão de segurança jurídica, determino o sobrestamento do feito, eis que a pretensão recursal intenta fulminar a execução, como um todo.
Ademais, da análise do trâmite do recurso junto ao E.
TRF, infere-se também a instauração de incidente processual como decorrência da notícia de falecimento da exequente, no decorrer da marcha executiva.
Com efeito, suspendam-se os autos até que sobrevenha a resolução da questão processual pendente, como também da análise do mérito recursal.
Cientifiquem-se as partes. -
26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:49
Despacho
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115417320254020000/TRF2
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115417320254020000/TRF2
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006722-54.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO DOS REIS PERASSOLI (OAB RJ183414)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando, na condição de pensionista do ex servidor CARLOS FERNANDO DA SILVA, receber valores decorrentes do que restou determinado na Ação Coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, a qual tramitou perante a 7ª Vara de Federal do Rio de Janeiro.
No particular, a sentença coletiva impôs à executada a condenação ao pagamento da Gratificação GDPST aos substituídos do Sindsprev/RJ, servidores aposentados e pensionistas, no percentual de 80% (oitenta por cento) de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação de cada carreira.
Deve ser frisado que, por equívoco, a presente liquidação tramitou, inicialmente, em face da União - Fazenda Nacional, sendo posteriormente o curso da marcha processual corrigido, com a pronta intimação da União Federal, vez que o direito de fundo não versa acerca de matéria tributária.
Em seguimento, em sede de impugnação, aduziu a União Federal a ilegitimidade da parte autora, porquanto pensionista do Ministério da Saúde, ao passo que o Sindicato autor da demanda (SINDSPREV - RJ) representaria somente os servidores integrantes da carreira da Previdência Social.
Em outras palavras, o título executivo formado no bojo da ação coletiva não alcançaria os servidores do Ministério da Saúde, mas tão somente os da Previdência Social.
Noutra vertente, postulou o reconhecimento da prescrição executória, com base nas disposições do Decreto 20.910/32.
Ademais, requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória intercorrente, na forma do artigo 924, V do CPC. É a síntese.
Decido.
Da legitimidade ativa.
De início deve ser dito que este Juízo não desconhece o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (ARE 834700, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).
Pela mesma forma é sabido que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ possui representação apenas do grupo de trabalhadores na classe de servidores públicos da categoria Trabalhador na Previdência Social.
Inobstante, nestes autos, a análise acerca da legitimidade ativa perpassa a questão do simples cotejo entre a categoria profissional da qual a exequente é integrante e a abrangência representativa do SINDSPREV/RJ, consoante consta de seu registro junto ao Ministério do Trabalho.
Isso porque, um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da Segurança Jurídica, preconizador da ideia de que as relações sociais devem ser previsíveis e estáveis, no que se inclui a atividade jurisdicional.
Neste particular, o título executivo transitado em julgado não trouxe qualquer limitação ao alcance subjetivo dos efeitos do julgado.
Da leitura do dispositivo da sentença (evento 1 - anexo 15, pág. 6) possível é inferir que houvera a condenação da ré ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), no lapso temporal de 01 de março de 2008 até a efetiva regulamentação, de acordo com cada carreira, em favor dos substituídos, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas das respectivas carreiras à época, e que possuíam direito à paridade com servidores ativos.
No ponto, não se observa qualquer discriminação quanto ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, a qual abarcou todos os substituídos, à época, do SINDSPREV-RJ, no que se inclui os servidores da Previdência Social e do Ministério da Saúde.
Dito de outra forma, o julgador fora claro ao referir-se genericamente a todos os substituídos, não sendo correto, portanto, fazer a cisão proposta pela União Federal, entre servidores da Previdência e Ministério da Saúde.
E mais, quando do julgamento da remessa necessária, constou do voto condutor (evento 1 - anexo 14, pág. 7): (...) em síntese, impõe-se o parcial provimento da remessa necessária para condenar a demandada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST, que deveria ter sido auferida no percentual de 80% (oitenta por cento), em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos.
Entretanto, o pagamento é devido apenas no período de 1º de março de 2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010, quando se deu a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, com juros e correção monetária na forma já mencionada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA (...)" Neste norte, como o título estabilizado não limitou seu alcance subjetivo a uma categoria específica de trabalhadores, não é dado ao julgador responsável por sua execução fazer qualquer interpretação reducionista dos exatos contornos da coisa julgada.
Ademais, eventual existência de ilegitimidade quanto aos servidores do Ministério da Saúde deveria ter sido objeto de arguição e enfrentamento quando da formação do título executivo, no seio do processo de conhecimento, e não, anos após, em sua fase executiva.
Desta feita, reputo a liquidatária parte legítima para figurar no polo ativo deste processado em respeito ao fenômeno da coisa julgada.
Da não ocorrência da prescrição.
Neste particular, pode-se concluir que assiste razão à parte exequente.
Isso porque, no bojo de processo que versa acerca de direito metaindividual, forma-se coisa julgada atinente a uma proposição genérica e ilíquida, criando-se uma tese geral reconhecedora da existência de um direito (an debeatur), não direcionada especifica e subjetivamente a um indivíduo determinado.
Destarte, como regra, quando do manejo da execução individual, deve o pretendente promover a prévia liquidação do julgado, onde deverá restar provado não apenas o quantum debeatur, mas também que ele se amolda à situação concreta decidida no processo coletivo, fazendo, assim, jus ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para sua esfera individual. É dizer, deve a parte autora comprovar sua pertinência subjetiva para militar no polo ativo da referida execução individual, eis que detentora do direito reconhecido na demanda coletiva.
Não por outra razão a doutrina nomina dito procedimento de liquidação imprópria, vez que não se limita ao aclaramento do quanto devido, consoante ordinariamente ocorre nas demandas individuais.
Com efeito, se a sentença coletiva é revestida da característica da iliquidez, tal fato se revela óbice à imediata execução do julgado coletivo tão logo transita em julgada a ação de conhecimento, circunstância que, na dicção do STJ, faz com que o prazo prescricional da pretensão executória só seja deflagrado após o aperfeiçoamento do título, com o encerramento da fase liquidatória.
Dito entendimento pode ser colhido dos precedentes do STJ abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.475.587/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.703.370/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; e AgInt no AREsp 1.414.432/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/06/2019. 2.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1746548 MA 2020/0212462-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a execução do título judicial só começa a correr da data em que este esteja efetivamente aperfeiçoada.
Precedentes do STJ. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1983153 MA 2021/0289122-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
E a ideia de fundo que subsidia esta linha de intelecção ampara-se justamente no fato da prescrição ser fenômeno diretamente correlacionado à inércia do titular do direito, o que não pode ser verificado na hipótese, ante a impossibilidade da parte deflagrar execução de título ainda ilíquido.
Com efeito, ante a instauração do presente procedimento de liquidação de sentença, ainda em escrutínio, pode ser concluído que o prazo prescricional da pretensão executória sequer fora deflagrado, de modo que não há mesmo se falar em prescrição, nem mesmo a intercorrente, razão por que afasto a tese aviada pela executada.
Dos valores exequendos.
De fato, embora devidamente intimada, limitou-se a União Federal à alegação da ilegitimidade autoral e prescrição, ficando, contudo, silente no que toca aos valores sinalizados pela exequente.
Assim, reputo preclusa a questão e homologo os cálculos de evento 1 - anexo6 (1.6) os quais orientaram-se pelas balizas estabelecidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que as questões típicas da liquidação já foram dirimidas, dou por encerrado o procedimento liquidatório.
Preclusa a presente decisão, retornem conclusos os autos para que seja deflagrada fase executiva propriamente dita, na forma do artigo 535 do CPC.
Intimem-se as partes. -
11/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:43
Despacho
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30/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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28/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006722-54.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSEXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO DOS REIS PERASSOLI (OAB RJ183414)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 14/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006722-54.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO DOS REIS PERASSOLI (OAB RJ183414)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em face da União Federal.
Frise-se que quando da propositura da ação, a autora, embora tenha aludido à União Federal em sua inicial, cadastrou no polo passivo do processo a União - Fazenda Nacional, esta última, como cediço, legitimada a figurar como parte em processos que tenham a questão tributária como matéria de fundo.
Nesta toada, por equívoco do Juízo, o cadastro do processo não foi retificado, de modo que a execução tramitou, até aqui, com a Fazenda Nacional no polo passivo.
Inobstante, em sua manifestação de evento 59, reiterando a de evento 24, pugnou pela intimação da União Federal (AGU), eis que o direito material discutido não versa sobre questão tributária.
Assim, visando evitar qualquer alegação futura de nulidade, determino a intimação da União Federal, representada pela AGU, para, querendo e em 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao procedimento de liquidação, na esteira do artigo 511 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se a parte autora e a Fazenda Nacional deste ato decisório.
Após, exclua-se a Fazenda Nacional do polo passivo.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006722-54.2023.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO DOS REIS PERASSOLI (OAB RJ183414)ADVOGADO(A): LUCAS MONTEIRO FARIA (OAB RJ183970)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intime-se a União - Fazenda Nacional para que tenha vista e se pronuncie a respeito da tese articulada pela exequente, no evento 52.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 08:21
Despacho
-
05/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/10/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:45
Despacho
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01/10/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:23
Decisão interlocutória
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20/05/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:38
Despacho
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16/04/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/11/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 08:45
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 08:00
Alterado o assunto processual
-
16/11/2023 07:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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