TRF2 - 0142778-62.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0142778-62.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)INTERESSADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇAADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APÓS ACOLHIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS EM AÇÃO CORRELATA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por SACHA CALMON - MISABEL DERZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença que, embora tenha extinguido execução fiscal nos termos do ar. 485, IV, do CPC, em razão de coisa julgada formada na ação anulatória conexa — que reconheceu a inexigibilidade integral dos créditos tributários objeto das CDAs —, afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de ausência de resistência após o trânsito em julgado do mérito.
A apelante pleiteia a fixação da verba honorária também na execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento definitivo, em ação anulatória, da inexigibilidade dos créditos tributários, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução, cumulativamente aos fixados na ação conexa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Tema 587), consolidou o entendimento de que é possível a cumulação de honorários sucumbenciais na execução fiscal e na ação conexa (embargos à execução ou ação anulatória), desde que não haja sentença única que fixe honorários de forma global e respeitado o limite legal. 4.
A jurisprudência da Corte Superior estabelece que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito e quando o crédito tributário é apreciado em ação conexa, a fixação dos honorários na execução deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5.
No caso concreto, a execução foi extinta sem julgamento de mérito em razão de decisão transitada em julgado na ação anulatória, já tendo havido fixação de honorários nesta última.
Contudo, ausente sentença única e observado o limite global de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação autônoma de honorários na execução. 6.
Considerando a baixa complexidade da causa, a atuação processual restrita da defesa e a proporcionalidade com o valor da verba já fixada na ação conexa, impõe-se a fixação por equidade no valor de R$ 20.000,00, em conformidade com precedentes do STJ. 7.
A União deve reembolsar integralmente as custas processuais suportadas pela parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da execução fiscal com base na exclusão administrativa da CDA deve observar o art. 26 da Lei nº 6.830/80, e não ser fundamentada em suposto pagamento quando este não é comprovado. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, mesmo quando já fixados na ação anulatória conexa, desde que não ultrapassado o limite de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. 3.
Na ausência de proveito econômico mensurável e em causas de baixa complexidade, os honorários na execução fiscal podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11; CPC/1973, art. 20, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.08.2016 (Tema 587); STJ, AgInt no REsp 2.036.588/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp 1.967.099/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0142778-62.2016.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/07/2025. -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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01/08/2025 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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31/07/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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31/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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30/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0142778-62.2016.4.02.5101/RJEXECUTADO: TRANSMISSORA ALIANCA DE ENERGIA ELETRICA S/AADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025)SENTENÇAAnte o exposto, com força no artigo 485, inciso IV, artigo 924, III c/c artigo 925 do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Autorizo o levantamento das garantias.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios conforme fundamentação supra.
Decorrido o prazo legal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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