TRF2 - 5016931-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016931-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RYAN FARIAS ESTEVESADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTH AXEL RODRIGUES SILVA (OAB DF068712) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE à parte autora para que apresente a planilha da seguinte forma : Considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios, torna-se necessária a retificação dos (cálculos/requisições de pagamento) para que haja a correta separação dos juros devidos até 12/2021 e da SELIC a partir dessa data. Abaixo transcritos os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; A parte autora fica ciente de que, a planilha de cálculo, doravante, deverá ser apresentada de maneira clara, com o valor devido de juros até 12/2021 e SELIC a partir dessa data, e de maneira desmembrada: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (a partir de 12/2021). Havendo a apresentação da nova planilha de cálculos, dê-se vista à UNIÃO por 30 dias.
Em caso de concordância da UNIÃO com os cálculos apresentados pela parte autora, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, a UNIÃO deverá se manifestar justificadamente, apresentando planilha com os valores devidos.
Em seguida, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os valores apresentados pela UNIÃO no prazo de 15 dias.
Caso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela UNIÃO, expeça-se RPV.
Em caso de discordância, venham-me conclusos para decisão. -
26/05/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 22:02
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 23:37
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2025 11:40
Transitado em Julgado
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07/05/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 16:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 16:05
Determinada a citação
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24/02/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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