TRF2 - 5005200-28.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005200-28.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MIRACI DE OLIVEIRA RIBEIRO MATTOSADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consignada no julgado. Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO45
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005200-28.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MIRACI DE OLIVEIRA RIBEIRO MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADE DE GARI.
SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995, AINDA ASSIM FOI APRESENTADA PROVA TÉCNICA ADEQUADA PARA O PERÍODO DE TRABALHO DECLARADO DE TAL FORMA NA SENTENÇA. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES EM FORMULÁRIO DEMONSTRA QUE SE RELACIONAM COM A COLETA DE LIXO URBANO.
NOTORIEDADE DA INSALUBRIDADE E INDICAÇÃO INCONTESTÁVEL DA EXPOSIÇÃO A BACILOS, BACTÉRIAS, FUNGOS, MICRORGANISMOS E PROTOZOÁRIOS, FATORES DE RISCOS BIOLÓGICOS RECONHECIDOS EM REGULAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO GFIP 04, CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DIFERENCIADA E MAJORADA PARA CUSTEIO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS, QUE DENOTA RECONHECIMENTO PELA EMPREGADORA QUE SEU EMPREGADO ESTAVA SUBMETIDO A TRABALHO INSALUBRE, EM MODO HABITUAL E PERMANENTE, NEM OCASIONAL E NEM INTERMITENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 17), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) ENQUADRAR como tempo especial o período de 12/04/1995 a 30/06/1999, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,2; b) IMPLANTAR em favor da autora o benefício de aposentadoria, com fulcro na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (11/06/2024), no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; e c) PAGAR à autora as parcelas atrasadas entre a DER (11/06/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
O recorrente alega que o reconhecimento da natureza especial exige a comprovação concreta do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, não sendo suficiente a simples menção à atividade supostamente insalubre, conforme tese firmada no Tema 205/TNU.
O recorrente alega que a caracterização da especialidade exige a efetiva demonstração da probabilidade concreta da exposição ocupacional, a partir da análise da profissiografia, sendo imprescindível que tal exposição decorra de forma indissociável do processo produtivo ou da prestação do serviço, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada, nos termos da tese firmada no Tema 211/TNU, o que não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença Entendo que o período de trabalho na atividade de gari, de 12/04/1995 a 30/06/1999, deve ser considerado tempo de atividade especial, ante a descrição de suas atribuições (ev. 1.9, pp. 2/3), notoriamente insalubres, mas também por indicação incontestável de que esteve exposto a bacilos, bactérias, fungos, microrganismos e protozoários, fatores de risco reconhecidos em regulamento: Comprovada a efetividade e primazia do trabalho voltado à coleta e processamento de lixo urbano, deve-se reconhecer sua natureza especial por insalubridade.
O reconhecimento na sentença está fundado na comprovação de que havia exposição aos fatores de risco informados no PPP - bacilos, bactérias, fungos, microrganismos e protozoários, reconhecidos por regulamento firmado pelo próprio Poder Executivo, em ponderação com a descrição de suas atividades, a demonstrar a sua razoabilidade, inclusive quanto ao entendimento de sua habitualidade e permanência (ev. 1.9).
A corroborar o reconhecimento da natureza especial, a informação no campo 13.7 do PPP (ev. 1.9) de que a empregadora efetivava os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias patronais sob o código 04 para a GFIP, quer dizer, com emprego de alíquota diferenciada majorada, destinada ao custeio de aposentadorias especiais, em ato de reconhecimento de que seu empregado era submetido a trabalho insalubre habitual e permanente, nem ocasional e nem intermitente.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005200-28.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MIRACI DE OLIVEIRA RIBEIRO MATTOSADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHOSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) ENQUADRAR como tempo especial o período de 12/04/1995 a 30/06/1999, e convertê-lo em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,2; b) IMPLANTAR em favor da autora com fulcro na regra de transição do art. 16 da EC nº 103/2019, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; e c) PAGAR à autora as parcelas atrasadas entre a DER (11/06/2024 ) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:24
Juntada de Petição
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15/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 02:36
Juntada de Petição
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22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 10:11
Determinada a citação
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21/08/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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