TRF2 - 5055514-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055514-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADMA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS ajuizada por ADMA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento das diferenças relativas a adicionais por tempo de serviço (anuênios) e licenças-prêmio, com base na inclusão de tempo de serviço prestado sob a égide da CLT.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que a parte autora é pensionista de ex-servidor cujo vínculo teve início sob a CLT antes da Lei nº 8.112/90.
Alega que 3 anos de serviço não foram computados nos anuênios.
Sustenta que, apesar da transição para o RJU, o tempo anterior deveria ter sido considerado para efeitos de adicionais por tempo de serviço e licenças-prêmio.
Argumenta que: O art. 243 da Lei nº 8.112/90 promoveu a transição para o RJU, garantindo igualdade de direitos.O art. 100 da mesma lei assegura a contagem de tempo de serviço federal para todos os fins.A exclusão do anuênio pela Lei nº 8.162/91 é posterior à vigência do RJU e foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 225.759-4/SC).A Resolução nº 35/1999 do Senado suspendeu a eficácia dos incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162/91.A MP nº 1.962-26/2000 reconheceu o direito ao pagamento dos passivos decorrentes da contagem de tempo anterior para anuênios.O pagamento administrativo foi limitado a parcelas até 09/1994, deixando de abranger integralmente os valores devidos.Trata-se de verba alimentar, com prescrição apenas quinquenal das parcelas, mantendo-se íntegro o fundo de direito.
Ao final, requer: a) Citação da Ré, com apresentação da documentação funcional da autora e de eventual acordo administrativo.b) Julgamento procedente da ação, condenando a Ré ao pagamento das diferenças relativas aos anuênios e licenças-prêmio, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.c) Condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20%.d) Intimação da Ré para juntar documentação funcional pertinente.e) Concessão da gratuidade de justiça.f) Reserva de honorários contratuais e de sucumbência à sociedade de advogados indicada.g) Prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.173/01, por ter a autora mais de 65 anos.
Atribui à causa o valor de R$ 7.671,25 (sete mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO08F)
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10/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055514-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADMA DOS SANTOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo n° 5027657-80.2025.4.02.5101 - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro), extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos nos eventos 4 e 5.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 8ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:59
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:07
Juntado(a)
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05/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:59
Juntado(a)
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05/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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