TRF2 - 5005153-77.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005153-77.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELAINE OLIVEIRA REIGO DAMASADVOGADO(A): LARIENE FAUBER LIMA AMÂNCIO LUSTOZA (OAB AL018545) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE OLIVEIRA REIGO DAMAS contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo nº 1346251572 de concessão de Salário-Maternidade Urbano. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 4ª Vara Federal de NITERÓI, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído por auxílio de equalização para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual ( evento 4.1.
No evento 13.1, há decisão, determinando a impetrante para juntar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado; informar em qual agência protocolou o pedido inicial referente ao salário-maternidade urbano e anexar aos autos cópia do requerimento administrativo referente ao objeto do presente Mandado de Segurança.
No evento 17, a impetrante anexa aos autos as documentações solicitadas.
Decido Retifique-se o polo passivo fazendo constar GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- RIO DE JANEIRO - RAMOS, conforme protocolo incluso no evento 17.2.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil. 1.3 Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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15/08/2025 11:51
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005153-77.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELAINE OLIVEIRA REIGO DAMASADVOGADO(A): LARIENE FAUBER LIMA AMÂNCIO LUSTOZA (OAB AL018545) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELAINE OLIVEIRA REIGO DAMAS contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu processo de recurso administrativo n°44236.572120/2024-00, de pagamento de Salário-Maternidade Urbano. Alega excesso de prazo para a conclusão. O feito foi originalmente distribuído para a 4ª Vara Federal de NITERÓI, especializada em matéria previdenciária, que declinou da competência, tendo o processo sido redistribuído para esta 6ª Vara Federal, cuja competência é para a matéria cível residual ( evento 4.1).
O Órgão Especial do TRF2, no julgamento da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu que a competência para processar e julgar as demandas de demora do exame de pedidos previdenciários são da competência das Turmas Administrativas e não das Turmas Previdenciárias: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Logo, considerando que a questão da competência foi decidida pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cuja decisão é vinculante e que esta Vara Cível tem competência para as matérias de natureza Cível/administrativa, afirmo a competência para apreciar a lide posta nos autos.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil.4.1 Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do declarante, bem como da identidade e do CPF deste.
O documento anexo ao evento 1.6 pertence a pessoa estranha aos autos. b) informar em qual agência protocolou o pedido inicial referente ao salário-maternidade urbano.
No ato, deverá anexar cópia do protocolo do pedido inicialmente indeferido.
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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07/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM06S)
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06/06/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06F)
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06/06/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005153-77.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELAINE OLIVEIRA REIGO DAMASADVOGADO(A): LARIENE FAUBER LIMA AMÂNCIO LUSTOZA (OAB AL018545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ELAINE OLIVEIRA REIGO DAMAS pretendendo que autoridade coatora delibere acerca de acórdão proferido pelo CRPS. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
26/05/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 22:13
Declarada incompetência
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23/05/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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