TRF2 - 5007994-25.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG02 -> TRF2
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2025 01:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50023518620254020000/TRF2
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007994-25.2024.4.02.5120/RJIMPETRANTE: CLEONICE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856)ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691)ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC (aplicado analogicamente), para garantir o direito líquido e certo da impetrante à análise e conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora, na forma da fundamentação supra.
Assim, determino ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III ? CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implemente benefício concedido pelo acórdão da 14ª Junta Recursal 8601/2022 deferido em 18/11/2022 , segundo evento 1, CERTACORD8.
Ante a probabilidade no direito invocado, fortemente evidenciada em cognição exauriente e a urgência demandada para o caso, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários bem como a idade da impetrante (90 anos), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para implementar benefício concedido pelo acórdão da 14ª Junta Recursal 8601/2022 deferido em 18/11/2022, segundo evento 1, CERTACORD8.
Sem custas, ante a isenção prevista na Lei n.º 9.289/96.
Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se a autoridade coatora, a impetrante e o órgão interessado.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso e da remessa necessária.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento da remessa necessária. -
15/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 21:38
Concedida a Segurança
-
02/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007994-25.2024.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CLEONICE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856)ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691)ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEONICE GOMES DA SILVA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria cumprido decisão proferida pela 14ª JR/8601/2022, para restabelecimento do benefício n.º 11/091338830-0.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 17/11/2022, fora efetuado o julgamento do recurso informado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o julgamento, houve interposição de recurso à esfera superior, o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar o status do recurso e eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50023518620254020000/TRF2
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5002351-86.2025.4.02.0000 (JF2R)
-
20/02/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50023518620254020000/TRF2
-
18/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02S)
-
18/02/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Rural (art. 59/63) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
18/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:51
Declarada incompetência
-
28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000294-07.2024.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/01/2024 18:13
Processo nº 5009088-59.2024.4.02.5103
Jany Mary do Santos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 09:57
Processo nº 5002956-89.2024.4.02.5101
William Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003048-27.2025.4.02.5006
Maria de Lourdes dos Santos Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001317-02.2025.4.02.5101
Allisson Martins Martiniano
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Luiza Figueiredo Bichara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 10:58