TRF2 - 5042605-70.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:28
Recebido o recurso de Apelação
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25/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 17:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/06/2025 12:56
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042605-70.2024.4.02.5001/ESAUTOR: LEONARDO RODRIGO NASCIMENTO LTDAADVOGADO(A): PACELLI ARRUDA COSTA (OAB ES012678)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para declarar a ausência de relação jurídica entre a empresa-Autora e o CRA/ES, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 0290/2022 e dos efeitos deste decorrentes, o que inclui o cancelamento de eventual inclusão da Autora em cadastros restritivos de crédito.
No ensejo, ANTECIPO os efeitos da tutela pleiteada para determinar que o Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o presente comando judicial, ressaltando que a verossimilhança das alegações autorais restou demonstrada, à saciedade, no corpo da sentença, dispensando-se maiores considerações a esse respeito, tendo em vista estar-se em sede exauriente de cognição.
O perigo de dano se mostra presente, porquanto o registro no conselho profissional pode implicar cobrança indevida, inclusive inscrição em dívida ativa e restrição de crédito no mercado, sendo relevante ressaltar, ademais, a ausência de risco de irreversibilidade deste provimento, caso esta sentença seja reformada, diante da possibilidade de, a qualquer tempo, reconhecer-se a validade do registro em questão.
Condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 3º, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a remessa necessária (496, § 3°, I, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 14:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/04/2025 14:08
Juntada de Petição
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 14:27
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:52
Determinada a intimação
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06/02/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
-
05/02/2025 19:24
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 18:36
Declarada incompetência
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04/02/2025 05:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 19:38
Remetidos os Autos - PLANTAO -> ESVIT06
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26/12/2024 19:37
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 17:36
Determinada a intimação
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26/12/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:57
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> PLANTAO
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26/12/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00