TRF2 - 5002894-64.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002894-64.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LEILA FERREIRA PINTO (OAB RJ187073)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB RJ117723)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em 30 dias, implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, na qualidade de companheiro do instituidor Edson da Silva Menezes com DIB em 06/09/2024 (data do óbito) e DIP em 01/08/2025.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (95% das prestações devidas entre 06/09/2024 e 31/07/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:33
Homologada a Transação
-
12/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002894-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LEILA FERREIRA PINTO (OAB RJ187073)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB RJ117723) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 11), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
30/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:02
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002894-64.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHOADVOGADO(A): LEILA FERREIRA PINTO (OAB RJ187073)ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA SILVA MOREIRA (OAB RJ117723) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, indeferida por não apresentação de documentos suficientes para comprovação da união estável.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC).
Intime-se o autor para ciência.
IV - Cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo ainda manifestar-se se possui interesse em conciliar e se há outros benefíciários habilitados à pensão por morte do instituidor.
Com a vinda da contestação, dê-se vista ao autor.
Não havendo oposição do INSS quanto a conciliar, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo – CESOL-SG, considerando o teor da Meta Nacional nº 3, do Conselho Nacional de Justiça, que determina o estímulo à Conciliação. -
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:27
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5093943-74.2024.4.02.5101
Ana Maria de Barros Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 23:16
Processo nº 5003183-46.2024.4.02.5112
Mello S Gnv - Gas Instalacao e Equipamen...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 10:28
Processo nº 5000502-96.2025.4.02.5103
Wallace Randolph Cruz Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Clecio Moraes Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009007-65.2024.4.02.5118
Roberto Carlos Almeida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002040-73.2025.4.02.5116
Robson Luiz Galles Marriel
Uniao
Advogado: Marcelo Isac Ramos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 18:55