TRF2 - 5005299-70.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005299-70.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE RIBAMAR MIRANDA DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 26, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 14:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2025 14:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005299-70.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE RIBAMAR MIRANDA DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO JOSE RIBAMAR MIRANDA DE CARVALHO ajuíza a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "para suspender/cancelar de imediato, todo e qualquer desconto" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Ante a inversão do ônus da prova, deve(m) o(s) réu(s) requerer na contestação as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, devendo os meios de prova documentais acompanhar a referida resposta.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:53
Despacho
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17/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJDCA01F)
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17/07/2025 13:05
Despacho
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09/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 22:49
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005299-70.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE RIBAMAR MIRANDA DE CARVALHOADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cível.
A Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, reestruturou e modificou a competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, alterando o texto da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, cujo artigo 29, §6º, incisos I e II passou a dispor o seguinte: Art. 29 (...) § 6º A competência material das Varas Federais de Duque de Caxias fica distribuída nos seguintes termos: I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, incluindo as dos Juizados Especiais Federais, com exceção das execuções fiscais e ações conexas, cuja jurisdição pertence à Subseção de São João de Meriti, e a matéria previdenciária; (grifei) II - as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência para processar e julgar toda a matéria previdenciária, de competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais. Desta forma, e considerando que o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista no art. 29, §6º, inciso I, acima citado, a competência para seu processamento e julgamento pertence aos Juízos da 1ª ou 2ª Varas Federais desta Seção Judiciária.
Assim, declino da competência para processar e julgar o feito.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito a um dos Juízos competentes.
Cumpra-se. -
06/06/2025 18:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJPET01F)
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06/06/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01F)
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06/06/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:03
Determinada a intimação
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06/06/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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