TRF2 - 5005783-80.2023.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 13:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM08
-
10/09/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005783-80.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: VAGNER PEREIRA DA MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIONY BRAGA DE FARIAS DA CAMARA (OAB RJ187085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática proferida no Evento 34, a qual declarou a nulidade da sentença e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Alega que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário não contenha indicação expressa do grau de esforço físico, a descrição detalhada das atividades exercidas, aliada aos valores de IBUTG registrados (28,4 e 26,8), é compatível com esforço moderado, conforme os parâmetros estabelecidos pela NR-15.
Sustenta que tais elementos justificam o reconhecimento da insalubridade.
Argumenta, ainda, que esses dados técnicos foram devidamente considerados na sentença de primeiro grau, e que sua não apreciação na decisão agravada compromete a consistência do julgamento.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já analisadas.
No caso, a embargante aponta omissão quanto à análise do grau de esforço físico despendido pelo trabalhador no exercício de suas funções.
No entanto, tal vício não se verifica, pois a decisão embargada foi clara ao consignar que a especialidade do período não poderia ser examinada diante da ausência, no laudo técnico, de elementos essenciais à caracterização da atividade como especial por exposição ao calor.
A descrição genérica das funções exercidas não é suficiente para aferir o nível de exigência física da atividade.
Para tanto, é indispensável que o perito responsável pela avaliação ambiental indique, de forma expressa e fundamentada, o grau de esforço físico envolvido, considerando a postura corporal e os movimentos realizados, conforme os critérios estabelecidos na NR-15.
Sem essa informação, não há como proceder à análise adequada da especialidade, razão pela qual não se verifica omissão na decisão embargada.
Em sentido análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INTERESSE RECURSAL.
CALOR.
TAXA DE METABOLISMO.
MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO.
PENOSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo de labor rural e de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em saber (i) se há interesse recursal no pedido de enquadramento da especialidade do mesmo período por agente nocivo diverso; (ii) se, a partir da atividade laboral desenvolvida pelo segurado, é possível deduzir a taxa de metabolismo para fins de exame da qualidade de tempo especial por exposição ao calor; e (iii) se é possível o enquadramento das atividades de motorista e de cobrador de ônibus como especial em razão da penosidade.III.
Razões de decidir3. Tendo já havido o reconhecimento do tempo especial pleiteado, carece a parte autora de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do mesmo período por agente nocivo diverso, porquanto ausentes a necessidade e utilidade da tutela.4.
A nocividade proveniente da exposição ao calor deve levar em consideração não só a temperatura, mas também o tipo de atividade exercida, sendo que, quanto mais dinâmica, menor a intensidade de temperatura exigida.
O grau de esforço exigido pelo tipo de atividade capaz de defini-la como leve, moderada ou pesada não pode ser presumido, sendo obtido a partir da classificação constante no quadro 2 do anexo 3 da NR 15/MTE.
Este quadro, porém, ao estabelecer a correlação entre o labor e a taxa metabólica, não faz alusão a qualquer tipo específico de profissão, cuidando, essencialmente, da postura corporal (sentado, em pé, agachado etc) e da ação mecânica envolvida (trabalho leve com as mãos, trabalho moderado com dois braços, trabalho pesado com o corpo etc).
Portanto, com base apenas na função desempenhada pelo segurado, não é possível depreender se o trabalho, no contexto integral da sua rotina, poderia ser categorizado como leve, moderado ou pesado.5.
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei n. 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada.IV.
Dispositivo6.
Apelação provida. _________Jurisprudência citada: TRF2, AC 5001573-62.2018.4.02.5109, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.04.2021; TRF2, AC 0009980-34.2016.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 11.09.2020; TRF2, APELREEX 5009951-69.2020.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, julgado em 19.02.2025; TRF4, AC 5001123-83.2021.4.04.7009, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, 10ª Turma, julgado em 18.02.2025; TRF4, AC 5002397-11.2023.4.04.7204, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 9ª Turma, julgado em 12.02.2025; e TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ª Seção, julgado em 25.11.2020.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Guilherme Bollorini Pereira e Marcia Maria Nunes de Barros, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5031153-68.2021.4.02.5001, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 04/04/2025, DJe 07/04/2025 12:54:38) Fica claro, portanto, que todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente abordados na decisão embargada, de forma clara e coerente.
O que a parte embargante pretende é a reforma do julgado para que prevaleça a sua tese, o que transborda os limites objetivos deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 06:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/08/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005783-80.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: VAGNER PEREIRA DA MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIONY BRAGA DE FARIAS DA CAMARA (OAB RJ187085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença (Evento nº 14, pág. 08), posteriormente integrada pelos embargos de declaração (Evento nº 20, pág. 1), que reconheceu como especiais os períodos de 03/10/2011 a 01/11/2011, de 08/11/2011 a 11/08/2015 e de 01/12/2015 a 12/11/2019, durante os quais o requerente exerceu atividades laborais junto ao Supermercado Real de Éden.
O INSS recorre alegando que os PPPs apresentados não apontam o grau de esforço desempenhado pelo autor no exercício de sua função.
Por este motivo, afirma que "a decisão fez uma ilação sem embasamento em prova documental" ao apontar que a atividade de encarregado de padaria exigia esforço moderado.
Pede, pois, seja o recurso conhecido e provido para, reformando a tença, julgar integralmente o pedido formulado pelo requerente.
Contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos restringe-se à verificação do acerto da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo recorrido na função de encarregado de padaria, sob o fundamento de que foi comprovada a exposição ao agente físico calor, supostamente presente de forma habitual e permanente durante o desempenho das funções do requerente.
No que se refere ao agente nocivo calor, a caracterização da insalubridade deve observar os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a referida norma, a avaliação da exposição ocupacional a tal agente físico não se limita à simples medição da temperatura ambiente, devendo considerar também a taxa metabólica da atividade desempenhada pelo trabalhador, a qual é classificada em três níveis: leve, moderada ou pesada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
AJUDANTE DE PADEIRO.
VIDRACEIRO.
SERVENTE.
CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ELENCADAS COMO ATIVIDADES PRESUMIDAMENTE ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.2.
Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.3.
A atividade profissional de ajudante de padeiro não está prevista no rol das atividades elencadas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 e tampouco pode ser reconhecida por similaridade à atividade de forneiro, constante no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, eis que se refere apenas àquela desenvolvida no âmbito de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Da mesma forma, a atividade de vidraceiro não se encontra também elencada como insalubre nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, não havendo como reconhecer sua especialidade.4.
A profissão de servente anotada na carteira de trabalho do autor, por si só, não está prevista, ou pode ser equiparada, como atividade presumidamente especial constante na legislação previdenciária, mais precisamente nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, sobretudo por não restar evidenciado, no caso em tela, o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos termos do código 2.3.3, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964. 5.
A regulamentação sobre a nocividade do agente calor sofreu alterações.
O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.6.
Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.7.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0IBUTG.8.
No caso em tela, considerando que o autor desempenhou sua atividade laborativa, classificada como moderada, com exposição ao agente nocivo calor de 35,20º IBUTG, temperatura acima do permitido pela NR-15 (26,7 IBUTG), o período merece ser reconhecido como especial.9.
Apelação do autor desprovida.
Apelação do INSS parcialmente provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001431-37.2022.4.02.5006, Rel.
S.
S. , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 18/10/2024, DJe 21/10/2024 15:43:22) No caso em tela, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) registre a exposição do segurado ao elemento nocivo em questão, com intensidade de 26,8 IBUTG, o documento não classifica o grau de esforço físico desempenhado pelo requerente.
Dessa forma, não é possível aferir, com base exclusiva no PPP, se a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, o que veda o reconhecimento da especialidade dos períodos.
No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Conforme destacado pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho naquele julgado, "assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas".
Esta Turma Recursal corrobora tal entendimento, como se verifica no Recurso Inominado nº 0050201-56.2016.4.02.5104/01 (Rel.
Juiz Federal Paulo Alberto Jorge, DJ 07/03/2017), ao estabelecer que: [...] a coisa julgada nas questões previdenciárias decorrentes de carência de provas, deve ser compreendida no contexto dos princípios próprios desse ramo, notadamente de proteção ao hipossuficiente.
A busca da verdade real deve prevalecer sobre os rigores das regras processuais.
No caso dos autos, o PPP apresentado pelo autor está desprovido de informações essenciais em relação à atividade desempenhada pela parte autora - a classificação do grau de esforço físico – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade. Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Em apoio a esse entendimento, cita-se o voto proferido pelo Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, no julgamento do Recurso Cível nº 5003958-88.2024.4.02.5103/RJ, que embasou a opção adotada por esta 2ª Turma Recursal no sentido de julgar o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor, que desempenhava a função de padeiro, justamente pela ausência de prova técnica adequada.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, declaro a nulidade da sentença e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Recurso prejudicado.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 16:02
Prejudicado o recurso
-
03/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/10/2023 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2023 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
19/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/04/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:18
Determinada a intimação
-
19/04/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007197-06.2024.4.02.5102
Edilson Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 11:56
Processo nº 5002569-68.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zulea Maria de Oliveira Barcelos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 15:33
Processo nº 5000016-08.2025.4.02.5105
Caixa Economica Federal - Cef
Manipulab Nf Comercio de Produtos Farmac...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004467-31.2025.4.02.5120
Maria Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Rachid SA Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001495-89.2018.4.02.5102
Aleisse da Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00