TRF2 - 5002218-22.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Juntada de Petição
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28/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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25/08/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 13:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 30/07/2025 02:01:00)
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30/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002218-22.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS MORENO FILHAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 8 nos seus exatos termos: - DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual LEGÍVEL em nome próprio expedido nos últimos 6 meses, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
06/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002218-22.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS MORENO FILHAADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA DE JESUS MORENO FILHA, em desfavor da UNIÃO e da FACULDADE UNICA LTDA., por meio da qual postula, em sede de tutela provisória de urgência, a emissão do certificado de conclusão de Curso de Bacharelado em Educação Física, que teria concluído em 30/11/2023, junto à segunda ré.
Requer, ainda, o pagamento de compensação por aduzidos danos morais, no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais).
Decido. - DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual LEGÍVEL em nome próprio expedido nos últimos 6 meses, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
No caso dos autos, a parte autora requer a emissão do certificado de conclusão de Curso de Bacharelado em Educação Física. Segundo mensagens trocadas entre a promovente e a segunda ré, cujos prints foram anexados aos autos (evento 1, OUT9), o diploma não teria sido expedido, tendo em vista pendências financeiras: A seu turno, o artigo 6º da Lei nº 9.870/99 proíbe a retenção de documentos, dentre os quais se pode incluir o diploma ou o certificado de conclusão de curso, ainda que o aluno esteja inadimplente com suas obrigações financeiras.
Eis o dispositivo legal: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Em mesmo sentido, o esclarecedor julgado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ALUNO INADIMPLENTE.
SANÇÃO.
INCABIMENTO.
ARTIGO 6º DA LEI N. 9.870/99. 1.
Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, mantendo a liminar deferida, e determinando a abstenção de impedimento à colação de grau da impetrante, bem como a expedição do respectivo diploma, inobstante a existência de pendências financeiras. 2.
No caso, a recusa da instituição de ensino, parte ré, decorreu da existência de pendência financeira por parte da aluna concluinte, referente a contrato de financiamento estudantil inadimplido - valor devido: R$ 4.713,24 (quatro mil, setecentos e treze reais, e vinte e quatro centavos).
Tal conduta constitui verdadeira imposição de sanção, prática esta expressamente vedada pela Lei n. 9.870/99, em seu artigo 6º. 3.
Restou assegurado a impetrante/recorrida o direito à colação de grau no curso superior (Enfermagem), mediante deferida liminar, desde 15 de fevereiro de 2016, criando-se uma situação fática que se consolidou no tempo, a impor a manutenção do decisum. 4.
Não cabe admitir a utilização de tais artifícios burocráticos/pedagógicos como forma de a instituição de ensino buscar o adimplemento de obrigações pecuniárias, inclusive já amparadas por relação contratual prévia, cujo cumprimento é passível de discussão judicial, aí incluída a cobrança de eventuais débitos.
No mesmo sentido: TRF5, REO556079/RN, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, DJE 04/06/2013. 5.
Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08000483520164058003, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2016) Logo, forçoso reconhecer que o mero inadimplemento da aluna não poderia impedir a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, a configurar a probabilidade do direito invocado pela parte.
Ademais, a não expedição do referido documento pode ocasionar prejuízos na esfera patrimonial, profissional ou acadêmica à parte, a revelar o perigo de dano no caso sob exame, Desta forma, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte ré FACULDADE UNICA LTDA. realize a emissão do certificado de conclusão de Curso de Bacharelado em Educação Física da parte autora, exceto se existirem outros motivos para a negativa da expedição, não podendo utilizar situação de inadimplência como óbice para tanto. - DA CITAÇÃO E DEMAIS INTIMAÇÕES Após a juntada do comprovante de residência e do termo de renúncia pela parte autora: 1) intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta), cumpra a tutela provisória de urgência, nos termos deferidos acima; 2) cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Não Concedida a tutela provisória - 09/06/2025 13:47:17)
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09/06/2025 15:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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05/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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