TRF2 - 5006197-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITEF03 -> TRF2
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:40
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006197-46.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, de acordo com a fundamentação, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal, conforme permissivo contido no artigo 37-A, §1º, da Lei nº 10.522/02.
Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[2], para deixar de condenar o embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INMETRO.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5027693-39.2022.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006197-46.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CHOCOLATES GAROTO S/A. em face do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5027693-39.2022.4.02.5001.
No Evento 19, a parte embargante manifesta-se nos autos apresentando réplica à impugnação do INMETRO, bem como pugnando pela elaboração de perícia, para averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da Embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO.
Além disso, requer a produção de documental suplementar.
O INMETRO, por sua vez, informou não ter interesse na produção de provas (Evento 18). É o relato do essencial.
DECIDO.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação do embargado e sobre as provas que pretendia produzir nos autos, a embargante requereu a produção de prova pericial para a averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na fábrica da embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Embargante realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO.
Pois bem.
A prova solicitada pela parte não tem o condão de alterar a constatação que desencadeou a autuação, uma vez que averiguado que o produto "CHOCOLATE AO LEITE” marca “BATOM” estava em desacordo com o peso constante em sua embalagem.
Desta forma, a perícia na fábrica não teria a capacidade de alterar a constatação do produto irregular, de forma que não está justificado o pedido de realização de exame pericial.
Não obstante, no que tange ao pedido de juntada de prova documental suplementar, defiro o pedido da parte autora para que apresente a documentação suplementar por ela aduzida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se. -
02/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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02/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 18:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027693-39.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:14
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50276933920224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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