TRF2 - 5004745-83.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
-
23/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
23/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004745-83.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: DANIEL LIMA ARAUJO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SHEYLA REGINA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 21/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
21/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
-
21/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL LIMA ARAUJO PEREIRA <br/> Data: 05/09/2025 às 13:30. <br/> Local: CEPER-CA - MARIA CECÍLIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA CEC
-
13/06/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01F para CEPERJA-CA)
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
11/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004745-83.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DANIEL LIMA ARAUJO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SHEYLA REGINA LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RODOLFO MOTTA GRANATO (OAB RJ171726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte Autora, representada por sua genitora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização.
Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM7, indicando o atendimento do requisito de renda per capita (fls. 16/17). Colaciona aos autos laudos médicos atualizados (evento 1, LAUDO6 e evento 1, LAUDO6).
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que apresente cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociaisc(CadÚnico), caso tenha ou justifique a impossibilidade de juntar o documento aos autos.
Prazo: 10 dias. 3. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em neurologia pediátrica ou psiquiatria infantil (TEA), a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 3.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 3.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 3.2.1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a). 3.2.2.
Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.2.3.
Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente? 3.2.4.
Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício? 3.2.5.
A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas); 3.2.6.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas); 3.2.7.
A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes); 3.2.8. A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação); 3.2.9.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas). 3.2.10.
O(a) periciando(a) é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisos II ou III, do Código Civil? Justifique. 3.2.11. O(a) periciando(a) está impossibilitado, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade, de modo que se encontra incapaz para os atos da vida civil? 4.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 4.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 4.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 6. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 7.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 8.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 9.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, diante do interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). 10. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 11.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
Prazo: 10 dias. 12.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 09:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT01F)
-
05/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001595-61.2025.4.02.5114
Vanilda Forny Parreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000581-21.2024.4.02.5003
Maria Jorge dos Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004630-84.2024.4.02.5107
Marina Salvino de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 14:03
Processo nº 5001436-21.2025.4.02.5114
Patricia da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007833-63.2024.4.02.5104
Marcelo de Andrade Figueira e Paula Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00