TRF2 - 5091291-84.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:02
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5091291-84.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SERGIO FLORES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo no qual a parte autora objetiva executar, individualmente, nos termos do artigo 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, a sentença coletiva prolatada nos autos do processo de nº 0005963-02.2009.4.02.5102.
Com efeito, a questão ora tratada nestes autos é comum àquela debatida nos Recursos Especiais de nº 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema de nº 1169.
No referido Tema, a questão submetida a julgamento consiste em "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Assim, considerando que o eg.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, no território nacional, de todos os processos versando a mesma matéria, em cumprimento a essa determinação, procedo à SUSPENSÃO do processo, até a publicação do acórdão paradigma (artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil). -
15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:12
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:42
Determinada a citação
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20/02/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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20/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33F)
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13/02/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:54
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
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25/11/2024 16:54
Despacho
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21/11/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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