TRF2 - 5124146-53.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:08
Juntada de Petição
-
14/08/2025 13:42
Juntada de Petição
-
06/08/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
06/08/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5124146-53.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ROSIMAR NARDACI SOARES LUCASADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335)AUTOR: VAGNER LUCAS DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDO, DECLARO a inexistência do débito, no valor de R$ 2.556,42 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), além da NULIDADE do TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO ? EXTRAJUDICIAL, da prestação do financiamento imobiliário com vencimento em 02/09/2022, relativamente à cobrança do valor total de R$ 3.162,68 (três mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devendo o banco réu devolver á parte autora a quantia de R$ 1.905,11 (mil novecentos e cinco reais e onze centavos), equivalente à diferença do valor cobrado a título de pagamento da parcela do financiamento imobiliário(R$ 3.162,68), e o valor real da parcela (R$ 1.257,57).
O valor a ser ressarcido deve ser corrigido pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar da data da cobrança, em 5/12/2022 (Evento 8, OUT 9), observado o disposto na Súmula 54 do STJ; e 2) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a contar desta sentença; Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, bem como efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Oportunamente, venham-me conclusos para a extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
30/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
30/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
27/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5124146-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMAR NARDACI SOARES LUCASADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335)AUTOR: VAGNER LUCAS DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos cinge-se a apurar a responsabilidade da ré pela alegada falha na prestação do serviço bancário. Como causa de pedir, informam os autores que mensalmente calculavam e colocavam quantia necessária para suprir as prestações e as despesas com taxas bancárias.
Contudo, foram surpreendidos ao serem informados pela instituição bancária de que a conta estava negativa, ultrapassando o limite de R$ 2.000,00, em razão de pagamentos de boletos que não foram realizados por eles.
Esses pagamentos, no valor total de R$ 3.438,68, teriam sido feitos por terceiros através de caixa eletrônico, sem autorização dos requerentes, o que resultou em saldo devedor e descontrole financeiro da conta, comprometendo inclusive o pagamento do financiamento imobiliário dos autores.
O débito atingiu o valor de R$ 2.353,17, em 01/08/2022, e posteriormente ocasionou inadimplência da prestação no valor de R$ 3.059,39.
Apesar de tentativas administrativas para solucionar o problema, inclusive com a solicitação de imagens das câmeras da agência (negadas), e registros de diversos protocolos de reclamação, não houve qualquer solução por parte do banco.
Como consequência, os autores foram negativados e obrigados a renegociar a dívida do financiamento, arcando com valores que não possuíam.
Requerem, portanto, em seus pedidos requer a compensação por danos morais causados, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do Termo de Compromisso e Pagamento- extrajudicial.
No despacho do Evento 4, a ré foi citada, apresentando contestação no Evento 11, genericamente. A réplica apresentada no Evento 20. A ré, instada a se manifestar sobre os despachos 23 e 28, informou que o pagamento dos boletos ocorreu através de internet banking e não houve utilização de cartão e senha para pagamento dos boletos, visto terem sidos pagos pela internet.
Tentativa de conciliação no Evento 36, entretanto, frustada sem acordo entre as partes.
Conforme o Evento 23, remeto os autos à conclusão para a sentença. -
16/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:12
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
10/03/2025 15:41
Juntada de Petição
-
25/02/2025 18:51
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO33F)
-
25/02/2025 13:23
Intimado em Secretaria
-
25/02/2025 13:23
Intimado em Secretaria
-
25/02/2025 13:23
Intimado em Secretaria
-
25/02/2025 13:23
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 25/02/2025 13:00. Refer. Evento 45
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
12/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
03/02/2025 13:51
Despacho
-
31/01/2025 23:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 23:37
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/02/2025 13:00
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
27/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:43
Despacho
-
16/01/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOA)
-
16/01/2025 15:31
Despacho
-
16/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 16:36
Juntada de Petição
-
05/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 10:43
Determinada a intimação
-
10/10/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
09/07/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
22/04/2024 17:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
15/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:38
Determinada a intimação
-
15/04/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2024 09:37
Juntada de Petição
-
22/02/2024 13:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:49
Determinada a citação
-
23/01/2024 15:19
Alterado o assunto processual
-
21/12/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001642-53.2025.4.02.5108
Josiane Candido da Silva Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/06/2025 09:50
Processo nº 5003126-97.2025.4.02.5110
Ana Margarete de Souza Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006482-07.2025.4.02.0000
Caberj Integral Saude S.A.
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Felipe Carregal Sztajnbok
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:02
Processo nº 5007991-05.2025.4.02.5001
Enderson Clei da Costa Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleubert Augusto Carvalho Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:09
Processo nº 5002554-93.2024.4.02.5105
Aline Ferreira Santana da Silva do Amara...
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 15:50