TRF2 - 5006482-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 77
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29/08/2025 09:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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10/07/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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09/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006482-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CABERJ INTEGRAL SAUDE S.A.ADVOGADO(A): FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB RJ161744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de liminar em sede de tutela de urgência, em face da qual se requer revisão.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que houve vício formal na autuação do processo administrativo, pois o procedimento julgado pela ANS se debruçou em produto (plano de saúde) diverso do qual o beneficiário se encontrava vinculado à época dos fatos narrados na NIP, o que enseja a anulação do auto de infração. Aduz que impõe-se a anulação da multa aplicada pela ANS diante da absoluta ausência de conduta da operadora e, por conseguinte, não enquadramento à tipicidade da norma punitiva.
Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar suspensão da cobrança e da exigibilidade do débito correlato à presente ação e, consequentemente, que o débito em discussão não constitua óbice à regularidade fiscal da Autora, devendo a respectiva inscrição no CADIN ser suspensa até o julgamento de mérito deste recurso.
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
A decisão recorrida abordou a natureza da infração e a sua causa, além de ter fundamentado a multa regulatória cominada.
Também delimitou a situação fática de que a multa está vencida há mais de três anos, sem que, de plano, seja infirmada a motivação lançada.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034197-47.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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27/05/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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27/05/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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23/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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22/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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