TRF2 - 5092780-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:38
Juntada de Petição
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01/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:06
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092780-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VITORINO JOSE MERENDEIRO MAIAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Sentença do Evento 28: "(...) 1.2- Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. (...)" -
04/08/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092780-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VITORINO JOSE MERENDEIRO MAIAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença do evento 16 passe a vigorar com a seguinte redação, mantendo, no mais, o provimento judicial pelos seus próprios termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Declarar o direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de abril de 2024, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1- Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte Autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 1.2- Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. 2- Determinar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e 3- A repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
06/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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06/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 06:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:01
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 09:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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