TRF2 - 5025937-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 17:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025937-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a proceder à reabertura do processo administrativo de revisão protocolado sob nº 647271787.
Documentos e procuração no Evento 01 Declínio de competência no Evento 04.
Gratuidade de justiça deferida 13.
Informação no Evento 21, dando conta de que “o caso é de competência da Gerência Executiva de Duque de Caxias (17.022), que é a mantenedora do benefício concernente a lide” O INSS requer seu ingresso no feito no Evento 23.
Após manifestação da parte autora, foi declinada a competência no Evento 31.
Intimada a esclarecer seu interesse de agir no presente feito, a parte impetrante peticionou no Evento 43.
Novamente intimada a esclarecer a mora do INSS em apreciar seu requerimento administrativo, manifestou-se no Evento 50.
Instado, o impetrante retificou a autoridade coatora no Evento 56. É o relatório.
DECIDO. À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual, fazendo constar o Chefe da Superintendência Regional Sudeste III.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora proceda à "reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado o pedido de Revisão”.
Contudo, não se desincumbiu de demonstrar o atual andamento do requerimento administrativo referente à revisão (protocolos de atendimento 1409616162 e 1771146033).
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
04/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025937-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a proceder à reabertura do processo administrativo de revisão protocolado sob nº 647271787.
Documentos e procuração no Evento 01 Declínio de competência no Evento 04.
Gratuidade de justiça deferida 13.
Informação no Evento 21, dando conta de que “o caso é de competência da Gerência Executiva de Duque de Caxias (17.022), que é a mantenedora do benefício concernente a lide” O INSS requer seu ingresso no feito no Evento 23.
Após manifestação da parte autora, foi declinada a competência no Evento 31.
Intimada a esclarecer seu interesse de agir no presente feito, a parte impetrante peticionou no Evento 43.
Novamente intimada a esclarecer a mora do INSS em apreciar seu requerimento administrativo, manifestou-se no Evento 50. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do processo administrativo juntado no Evento 43, verifico que a Unidade responsável pelo último andamento daquele procedimento foi o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - Evento 43, PROC3, pág. 29.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o processo administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda.
Assim, tendo em vista o domicílio do impetrante também no Município do Duque de Caxias, esclareça também o impetrante se opta pelo declínio do presente mandamus ou que permaneça no foro de seu domicílio. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025937-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a proceder à reabertura do processo administrativo de revisão protocolado sob nº 647271787.
Documentos e procuração no Evento 01 Declínio de competência no Evento 04.
Gratuidade de justiça deferida 13.
Informação no Evento 21, dando conta de que “o caso é de competência da Gerência Executiva de Duque de Caxias (17.022), que é a mantenedora do benefício concernente a lide” O INSS requer seu ingresso no feito no Evento 23.
Após manifestação da parte autora, foi declinada a competência no Evento 31. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Na presente hipótese, não há nos autos documento que comprove cabalmente o ato coator.
Em sua manifestação inicial, o impetrante aduz que “requereu administrativamente em 01/03/2023 (DER), a REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 1786816242), considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, com devida conversão de tempo especial em comum”.
Pontua que “em 27/07/2024, 28/08/2024, 02/10/2024, 04/11/2024 e 07/12/2024, foram abertas exigências internas para a devida análise de atividades especiais”.
Diz que “ocorreu foi o encerramento precoce do processo administrativo, sem análise do pedido de reconhecimento e conversão do tempo especial exercido pelo Impetrante” Alega que “realizadas diversas tentativas de reabertura da tarefa anteriormente concluída com indeferimento, sob a alegação de que não teria sido cumprida uma exigência.
No entanto, verifica-se que tal exigência era de caráter interno, cabendo exclusivamente a um servidor da própria autarquia federal o seu cumprimento.
Essa condição não poderia, portanto, ser imputada ao requerente, configurando evidente violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de causar prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante”.
Informa que “foram realizados atendimentos junto ao Guichê Virtual (doc. anexo), conforme comprovam os protocolos nº 1409616162, referente ao atendimento agendado para o dia 10/02/2025 às 07:00, e nº 1771146033, referente ao atendimento agendado para o dia 28/02/2025 às 08:30”.
Advoga que “o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão do Gerente da APS que não analisou de forma correta as provas produzidas e anexadas ao pedido de concessão do benefício de Revisão, e que de forma equivocada indeferiu o pedido por não cumprimento de exigência interna”.
Pretende a “Reabertura do processo administrativo (do pedido de Revisão), a fim de que seja analisado e reconhecido o tempo de atividade especial.
Ocorre que, compulsando a documentação juntada, não foi possível localizar qualquer documento que informe o atual andamento dos requerimentos administrativos de reabertura do processo administrativo informados pelo requerente.
Ou seja, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada apenas a consulta ao sistema informatizado - 1409616162 (Evento 01, PROT8) e 1771146033 (Evento 01, PROT9), inexistindo informação quanto ao atual andamento do requerimento de reabertura do processo administrativo, que demonstre que o requerimento permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:11
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23S para RJDCA02F)
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17/06/2025 13:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025937-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 29 - Recebo a emenda à inicial. À Secretaria para retificar o polo passivo para incluir o Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias.
II - De fato, o entendimento do Egrégio STJ, bem como do TRF da 2ª Região, é de que há foros concorrentes para impetração do mandado de segurança, podendo a parte impetrante optar por seu domicílio ou pela sede da autoridade apontada como coatora.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, Primeira Seção, CC 153.878, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, em 16/06/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade apontada como coatora é no Rio de Janeiro. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança.
Precedentes: STJ, AgInt no CC 150269/AL, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/06/2017; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010. 4- Assim sendo, optando o autor por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (São João de Meriti), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Rio de Janeiro. 5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti.(TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 0006725-17.2017.4.02.0000, Rel Desembargador Marcus Abraham, em 06/03/2018) Todavia, no caso concreto, o domicílio da impetrante é em Duque de Caxias , assim como a sede funcional da autoridade apontada como coatora. Desta forma, DECLINO da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Remetam-se os autos ao Juízo competente. (sp) -
11/06/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:10
Declarada incompetência
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11/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025937-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): DANIEL REIS DE MELO (OAB RJ233071) DESPACHO/DECISÃO Evento 21- Ao impetrante, por 5 dias, acerca da alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro.
Em seguida, em sendo indicado como autoridade impetrada o Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, voltem conclusos para decidir, inclusive sobre eventual declínio de competência considerando o domício do impetrante e a sede funcional da autoridade. (sp) -
05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:06
Decisão interlocutória
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça
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05/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO23S)
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05/05/2025 13:50
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 07:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 07:35
Declarada incompetência
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28/03/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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