TRF2 - 5002945-61.2023.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:54
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002945-61.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: RAMIRO GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes do retorno dos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:29
Despacho
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18/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJITP01
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18/06/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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17/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002945-61.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: RAMIRO GONZAGA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso apresentado pela parte Autora contra a decisão do juízo a quo que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, assim como IMPROCEDENTE O PEDIDO, em favor da parte Ré (CEF). Na origem, a parte Autora demanda, ao judiciário, a condenação da Ré (CEF) para que se proceda à substituição do índice (TR) de correção dos saldos de suas contas do FGTS, por outro que entende ser superior e mais justo, como é o caso do IPCA ou INPC. O Autor apresentou recurso no evento 25, DOC1, extremamente genérico, não impugnando nenhum dado em específico da referida decisão, limitando-se a ir contra a sentença proferida pelo Juizado, requerendo o seu recebimento e a remessa das razões anexas ao Colégio Recursal, pelos motivos de fato e de direito que não expôs! Sem a apresentação de argumentos válidos com o caso concreto, sobre ausência de probabilidade do direito, princípio da isonomia aplicável à fila de espera, O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
Decido.
Nos autos principais, a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica no evento 1, DOC3; apresentou o Termo de renúncia aos créditos que excedam a 60 salários mínimos cf. evento 1, DOC4; assim como os extratos do FGTS no evento 1, DOC7.
Na petição inicial no evento 1, DOC1, a parte autora alega possuir depósitos no FGTS de 06/11/1997 a 25/10/2019, que sofreram correção pela TR (Taxa Referencial), índice esse não aplicável a correção monetária do fundo. Aduz, ainda, que a TR não tem promovido a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
Com isso, o que se extrai dos autos, é a busca, por meio da presente demanda, para que seja a ré (CEF) condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado à sua conta vinculada do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo INPC ou IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
Por outro lado, o recurso apresentado pelo Autor não passa de peça generalista que não ataca nenhum dos argumentos do juízo a quo quanto à valoração do contexto fático probatório dos autos, indo de encontro, pois, ao princípio da dialeticidade recursal, pressuposto recursal de admissibilidade, limitando-se a ir contra a sentença prolatada pelo juízo a quo, sem a exposição de argumentos pertinentes, concretos com o presente caso, sem contradizer quaisquer dos fundamentos da decisão vergastada, e que se prestariam a justificar qualquer impugnação em matéria de saúde - realização de procedimentos médicos. Na jurisprudência e na doutrina, é pacífico o entendimento de que não se deve conhecer do recurso cujas razões estão dissociadas do que se decidiu no decisium vergastado, em obediência ao princípio da adequabilidade entre o recurso e a decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
Pedido de Uniformização não conhecido.(TNU, PEDILEF 200581100656292, Rel.
JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, publicado no DJ de 26/01/2010)" Neste sentido, o Excelso STF já firmou entendimento pela inadmissibilidade do recurso nos casos de ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado, a saber: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO – OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada.
O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.
Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto.
Precedentes”. (ARE 707401 AgR/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 25/9/2012, DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)".
Ao fim, configurada carência de pressuposto de admissibilidade do recurso, in casu, manifestamente dissociado da matéria efetivamente julgada, conferindo-lhe, portanto, completa ineficácia ao instrumento para infirmar o decisum., nos termos do art. 932, III, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO, por ausência de todos os requisitos legais.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Decido, monocraticamente, conforme artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), e art. 932, III, do CPC/15. Intimem-se.
Comunique-se ao Juizado Especial de origem acerca do teor da presente decisão.
Transcorrido o prazo, certifique-se o prazo e proceda-se à baixa. -
16/05/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 20:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:13
Não conhecido o recurso
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15/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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17/06/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2023 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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28/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2023 14:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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16/06/2023 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:02
Juntada de Petição
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15/06/2023 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2023 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2023 18:18
Determinada a citação
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13/06/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 14:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/05/2023 14:28
Alterado o assunto processual - De: Índice da URV Lei 8.880/1994 - Para: Correção / Atualização INPC / IPCA / outro índice
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12/05/2023 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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