TRF2 - 5003456-49.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:08
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003456-49.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: KARLA PATRICIA CAMARGO CRUZ ESCOBARADVOGADO(A): DIOGENES MENDES MELO (OAB RJ185196)ADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307) ATO ORDINATÓRIO evento 28, DESPADEC1 Tudo cumprido, intime-se a parte autora para efetuar o depósito do valor apurado, conforme as instruções fornecidas pelo INSS, em 15 (quinze) dias, conforme art. 523, do NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, quando deverá, também, anexar o comprovante aos autos. Decorrido o prazo sem a comprovação ou cumprido como determinado, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse. -
14/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 09:44
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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04/07/2025 17:31
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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04/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 13:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE04
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04/07/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003456-49.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: KARLA PATRICIA CAMARGO CRUZ ESCOBAR (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGENES MENDES MELO (OAB RJ185196)ADVOGADO(A): GLAUCIA GONCALVES DE SOUZA OLIVAR (OAB RJ228307) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega que há interesse processual, pois não tinha a devida concessão da pensão por morte em outro regime quando essa informação fora requerida.
Além disso, sustenta que é possível exigir apenas que a parte tenha apresentado prévio requerimento administrativo, o que foi feito, não se podendo confundir esta exigência com a necessidade de exaurimento da via administrativa.
Não houve contrarrazões.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que o interesse processual para ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.
No presente caso, não foi atendida a exigência formulada no processo administrativo, qual seja a apresentação da declaração informando se recebe benefício de pensão ou aposentadoria de outro Regime de Previdência (evento 1, PROCADM5 fls. 49/50 e 53). Permitir que o segurado pleiteie diretamente na via judicial o reconhecimento da pensão por morte, sem antes submeter os formulários comprobatórios ao exame do INSS, significaria ignorar a competência administrativa da autarquia e a própria razão de ser do prévio requerimento administrativo. Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso esbarra na vedação do art. 5º da Lei 10.259/2001.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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16/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 16:46
Determinada a intimação
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20/07/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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