TRF2 - 5003476-16.2024.4.02.5112
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003476-16.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: JOAO CARLOS MENDESADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos nos Eventos 54/56, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos (execução invertida) informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/07/2024.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
30/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 09:44
Determinada a intimação
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26/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS503
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11/07/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003476-16.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOAO CARLOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido formulado pelo autor para reconhecer como especial o período de 01/06/2011 a 12/11/2019, e por conseguinte, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que o autor apresentou dois PPPs com informações contraditórias para o mesmo período, sendo imprescindível a apresentação dos laudos técnicos ambientais (LTCAT) que embasaram os formulários.
Sustenta que a ausência desses documentos compromete a validade da prova da exposição a agente nocivo (ruído), especialmente diante da exigência de metodologia adequada e da indicação do responsável técnico para todo o período.
Argumenta que o nível de ruído informado (88,18 dB) não foi apresentado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme exigido a partir de 2003, e que a metodologia utilizada não foi demonstrada como representativa da jornada de trabalho.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença.
Sustentou a ocorrência de preclusão quanto à impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), uma vez que tal questionamento foi formulado apenas em sede recursal, não tendo sido oportunamente arguido na instância de origem. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a contestação apresentada pelo INSS foi genérica e não impugnou especificamente nenhum dos pedidos formulados na petição inicial.
Ao interpor o recurso contra a sentença, o INSS sustentou, pela primeira vez, a irregularidade no PPP.
Com isso, o INSS pretende inserir, apenas nesta fase processual, alegação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor que não foi submetida ao contraditório na fase oportuna.
Trata-se de evidente inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais. Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso. Ademais, nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Não conhecido o recurso
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06/06/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/12/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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22/10/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 20:00
Julgado procedente em parte o pedido
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07/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/08/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:04
Determinada a citação
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15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS503J)
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15/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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