TRF2 - 5102500-84.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5102500-84.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: MARILENE DA SILVA MORAES (Pais)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)REQUERENTE: VIVIAN MORAES MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5102500-84.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARILENE DA SILVA MORAES (Pais)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)REQUERENTE: VIVIAN MORAES MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
08/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:35
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 13:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO40
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04/07/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5102500-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIAN MORAES MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO (OAB RJ196556)ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA (OAB RJ196673)INTERESSADO: MARILENE DA SILVA MORAES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): HERACLITO LOPES DE MENEZES NETOADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de pagamento de parcelas de benefício previdenciário nos meses de abril e maio de 2023.
Alega que a retenção indevida dos valores por parte do INSS, sem qualquer justificativa, perdura por mais de 19 meses, mesmo após comunicação administrativa realizada em 10/05/2023.
Sustenta que a omissão da autarquia lhe causou constrangimento, humilhação e sofrimento, por se tratar de verba alimentar e única fonte de renda, sendo forçada a recorrer à ajuda de terceiros para suprir necessidades básicas. Não há contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de pagamento de parcelas de benefício previdenciário por parte do INSS, por período superior a 19 meses, configura, no caso concreto, violação à esfera extrapatrimonial da segurada, apta a ensejar indenização por danos morais.
A Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência dominante sobre o tema.
No PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214 (Rel.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, j. 22/06/2014), firmou-se o entendimento de que não se deve considerar atos de cancelamento ou não concessão de benefícios como geradores de danos morais presumidos.
Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos recentes: PUIL 0003908-72.2021.4.03.6317 (Rel.
Juiz Federal Neiam Milhomem Cruz, j. 14/12/2023) e PUIL 0005173-05.2021.4.05.8500 (Rel.
Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, j. 07/02/2024).
A orientação comporta flexibilização somente quando demonstrada a existência de situação especialmente dramática (PUIL 0506794-87.2015.4.05.8500, Rel.
Juiz Federal Fábio César Dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).
Configuram casos dramáticos, por exemplo: a privação prolongada da única fonte de renda, quando comprovadamente impossibilita o custeio de necessidades básicas;a impossibilidade demonstrada de adquirir medicamentos vitais, com comprovação dos fármacos não obtidos;o corte de serviços essenciais por inadimplemento forçado; a inscrição indevida em cadastros de devedores ou a obtenção de empréstimo, ou auxílio de terceiro para o custeio de despesas básicas;o agravamento do quadro de saúde pela interrupção do tratamento.
No caso, embora o INSS tenha ficado um longo período sem regularizar as parcelas devidas em razão de um erro administrativo, o fato é que a autora ficou sem receber apenas nos meses de abril e maio, sendo certo que em junho a Autarquia regularizou os pagamentos.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a ausência de pagamento por dois meses tenha resultado em corte de serviços essenciais, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, contratação de empréstimos ou necessidade de auxílio de terceiros para custear despesas básicas.
Portanto, não havendo demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem os aborrecimentos naturais decorrentes do erro administrativo, incide o entendimento da TNU de que não há dano moral presumido a ser indenizado.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:10
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:48
Juntada de Petição
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01/12/2023 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/10/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2023 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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