TRF2 - 5030179-26.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
22/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:14
Negado seguimento a Recurso
-
18/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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17/08/2025 23:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
17/08/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030179-26.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LUCAS DE SOUZA VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GARCIA RODRIGUES (OAB RJ221106)RECORRENTE: MARCELO JOSE VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GARCIA RODRIGUES (OAB RJ221106) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATRASADOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido objetivando o pagamento de parcelas que entendem devidas a título de benefício por incapacidade à falecida no período entre a cessação em 30/12/2020 do NB 708.328.636-2 até a concessão do último benefício NB 635.479.550-2 (21/06/2021 a 06/08/2021, data do óbito), além do efetivo pagamento deste último benefício.
Também pugnaram pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: PARTE FALECIDA - DII - Data provável de início da incapacidade: 14/07/2021 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14/07/2021 - Justificativa: LAUDO ANATOMOPATOLOGICO - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade em momento anterior ao fixado. Assim, não há que falar em direito a valores entre a cessação em 30/12/2020 do NB 708.328.636-2 até a concessão do último benefício NB 635.479.550-2 (21/06/2021 a 06/08/2021, data do óbito). No mais, também não há que se falar em cerceamento de defesa por não intimação do laudo.
Com efeito, a matéria é devolvida para análise recursal, não havendo prejuízo de defesa.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:20
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 09:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G02)
-
22/07/2025 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030179-26.2024.4.02.5001/ESAUTOR: LUCAS DE SOUZA VIANAADVOGADO(A): VANESSA GARCIA RODRIGUES (OAB RJ221106)AUTOR: MARCELO JOSE VIANAADVOGADO(A): VANESSA GARCIA RODRIGUES (OAB RJ221106)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar ao autor os valores não recebidos em vida pela segurada Vera Aparecida de Souza, relativos ao NB nº 635.479.550-2.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
16/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/05/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
09/05/2025 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
15/04/2025 15:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
-
15/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
14/04/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
18/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
05/12/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 07:25
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 18:47
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 15:31
Determinada a intimação
-
18/10/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:14
Determinada a citação
-
18/09/2024 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 02:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VERA APARECIDA DE SOUZA - EXCLUÍDA
-
18/09/2024 02:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCELO JOSE VIANA - EXCLUÍDA
-
16/09/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
16/09/2024 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 15:00
Determinada a intimação
-
11/09/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 00:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03S para ESJUS501)
-
10/09/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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