TRF2 - 5001103-15.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 16:18
Expedição de ofício
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11/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001103-15.2024.4.02.5111/RJ AUTOR: MARIA LUCIA VILELAADVOGADO(A): PANAYOTIS NICOLA PALIOLOGO XAVIER (OAB RJ173168) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação distribuída ao Juizado Especial Cível por MARIA LUCIA VILELA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: a) A condenação do réu para a título de obrigação de fazer a cancelar todas as cobranças e protestos vinculados ao nome e CPF da Autora que digam respeito ao RIP 5801 0107747-57 (pertencente ao condomínio). b) A condenação do réu para a título de obrigação de não fazer para que se abstenha de gerar cobranças e protestos de dívida em nome da Autora vinculadas ao RIP 5801 0107747-57. c) A condenação do réu à reparação do dano moral sofrido pelo autora, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pela negativação indevida e pelas investidas administrativas infrutíferas, trazendo uma enorme perda de tempo útil; Inicialmente, a despeito de o valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, verifico, pela documentação apresentada, que os pedidos envolvem receita patrimonial da União, relativa a bem imóvel da União e, por isso, consigno não ser possível tramitar esta ação no rito dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, II e III, Lei n. 10.259/2001), motivo pelo qual determino que passe a tramitar pelo procedimento comum. O TRF tem entendimento pacífico no sentido de que a discussão sobre taxa de ocupação visando a anulação ou revisão da cobrança é de competência das Varas, por estar excluída da competência dos Juizados em razão da regra inscrita no art. 3º, §1º, II e III, da Lei n. 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Vide julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA COMUM FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA UNIÃO FEDERAL.
SUPOSTA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
ART. 3º, §1º, INCISO II e III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, em desfavor do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de rito ordinário ajuizada por Mauro de Melo Sampaio em face da União Federal, declinou de ofício de sua competência. 2.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei nº 10.259/2001, possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência cível dos Juizados Especiais Federais é regulada pelo artigo 3º da legislação pertinente. 3.
O feito ordinário tem por objetivo a restituição dos valores pagos a título de taxa de ocupação sobre terreno da Marinha referente aos anos de 2019 a 2022.
O bem imóvel, no caso, pertence à União Federal. A parte autora busca “a anulação do lançamento de seu valor/cobrança, que consubstancia-se como anulação de ato administrativo”. 4.
Ainda que a pretensão econômica totaliza o montante atualizado de R$ 37.719,87 (trinta e sete mil setecentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), isto é, dentro do teto previsto da competência dos Juizados Especiais Federais, tem-se que a matéria objeto da lide – seja em razão da requerida anulação de ato administrativo, seja acerca de causa sobre bens imóveis da União Federal – incide, na hipótese, a norma excludente da competência dos Juizados Especiais Federais, consoante disposto fixado no art. 3º, §1º, inciso II e III, da Lei nº 10.259/2001, situação que, portanto, recomenda afastar a competência do Juízo Suscitante. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar como competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o Suscitado, para processar e julgar a ação ordinária. (Conflito de Competência (Turma) Nº 5017735-60.2023.4.02.0000/RJ, Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 22/01/2024) * PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 3º, §1º DA LEI 10.259/01. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, segundo o disposto art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, é definida em razão do valor da causa (até sessenta salários mínimos), sendo este o critério escolhido pelo legislador ordinário para demarcar as causas de menor complexidade de que trata o art. 98, I, da CRFB/88. 2.
As exceções à competência dos Juizados Especiais Federais estão taxativamente elencadas nos incisos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01. 3.
A questão posta nos autos diz respeito à desconstituição de enfiteuse relativa a imóvel de propriedade da União Federal, discutindo-se, ainda, a legitimidade de débitos existentes junto à SPU, referentes à taxa de ocupação de imóveis, multa juros de transferência e laudêmio. 4.
A Autora alega, em síntese, que, pelo histórico dos fatos, nunca houve informações acerca de qualquer enfiteuse e, por consequência, os créditos tributários não seriam exigíveis, de modo que não havia regular constituição do direito traduzido na transcrição de que o imóvel era foreiro ao Réu (União Federal). Logo, vê-se que não é possível decidir a respeito da legitimidade das cobranças dos débitos sem adentrar na discussão quanto à propriedade da União sobre o bem. 5.
A matéria posta nos autos enquadra-se nas exceções à competência dos Juizados Especiais Federais previstas nos incisos II e III, do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 6. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Juízo Suscitado). (Conflito de Competência (Turma) Nº 5003229-84.2020.4.02.0000/RJ, Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, julgamento em 22/02/2021) Nesse sentido, o TRF2 já teve oportunidade de consignar que "seja por tratar a ação de bem imóvel da União, envolvendo discussão sobre laudêmio, seja por objetivar a anulação de ato administrativo – sem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal -, verifica-se que a matéria dos autos não se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01" (Conflito de Competência Nº 5001128-69.2023.4.02.0000/RJ, 8a.
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, julgado em 21/03/2023). À Secretaria para alterar a autuação do processo para o procedimento comum.
Além disso, considerando que não houve pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais sobre o valor corrigido da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, OFICIE-SE À SUPERINTENDÊNCIA DA SPU/RJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as informações cabíveis pertinentes ao imóvel relacionado ao objeto da lide (RIP n. 5801 0107747-57), considerando que a parte autora afirma não ser proprietária do imóvel em questão, notadamente devendo informar, comprovadamente: (i) quais o débitos relacionados ao imóvel em questão e quem são os responsáveis; (ii) a qual imóvel e a que RIP se referem os débitos que constam do documento que acompanha a inicial (evento 1, OUT10); (iii) a quem pertence a titularidade da ocupação do imóvel (iv) preste outras informações que entenda úteis ao julgamento da ação; Com a vinda aos autos da resposta, dê-se vista às partes.
Prazo: 10 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Ciência às partes. -
10/06/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - EXCLUÍDA
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:48
Determinada a citação
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17/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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