TRF2 - 5002879-80.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002879-80.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: GELSON BASTOS FILHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
05/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 12:42
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 20:30
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002879-80.2024.4.02.5004/ESAUTOR: GELSON BASTOS FILHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇADo exposto: 1.
Resolvendo o mérito, pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, antes de 13/09/2019, isto é, mais de 5 (cinco) anos antes da data da prospositura desta demanda; 2.
Resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil): 2.1. declaro o direito do autor à isenção do imposto de renda da pessoa física prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, aplicável aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; 2.2. condeno a União a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º); Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1. -
02/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:16
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 13:39
Concedida a tutela provisória
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20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 16:15
Determinada a intimação
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13/09/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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