TRF2 - 5003720-32.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Petição
-
02/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003720-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALBERTO MARCIO TEIXEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: FUNDACAO OSWALDO ARANHA ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência -
25/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 22:40
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Petição
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição - FUNDACAO OSWALDO ARANHA (RJ164024 - DENYS RIBEIRO FURTUNATO)
-
03/07/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50089634020254020000/TRF2
-
03/07/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50089634020254020000/TRF2
-
17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003720-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ALBERTO MARCIO TEIXEIRA GUIMARAESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ALBERTO MARCIO TEIXEIRA GUIMARÃES contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOLTA REDONDA - UNIFOA, com pedidos formulados nos seguintes termos: B) A concessão da tutela antecipada de urgência inaudita altera pars para que a parte ré considere a parte Requerente em igualdade com os demais alunos não graduados e proceda à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil, com a emissão de DRI e seja firmado um contrato de financiamento do FIES na 4º requerida para o curso de medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. c) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais c.1) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; e) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida; Narra a parte autora que pretende cursar medicina na instituição ré e que necessita de financiamento estudantil pelo FIES.
Afirma que, “por já ter uma graduação anterior, sua colocação fica em posições exorbitantemente distantes das vagas que são ofertadas para o FIES, uma vez que não é prioridade na fila de concessão do financiamento”.
Que as normas do MEC restringem o acesso à educação, dever do Estado e os critérios utilizados pelo Governo são inconstitucionais.
Que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A Lei 10.260/2001, art. 1º, §6º, dispõe: Art. 1º (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Ainda, de acordo com o art. 3º, §1º, inc.
I: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Assim, há previsão legal que destina o financiamento prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior, bem como concede ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a questão das regras de seleção, inclusive com base em outros requisitos além da renda familiar e com base no quantitativo de vagas disponível.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do §6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/01 que dispõe que “o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo”.
Com efeito, o critério de distinção que oferta prioridade a quem ainda não tem curso superior, se trata de política pública a qual não veda o acesso à educação, apenas atribui preferência frente aos alunos que já tenham esse nível de formação, em perfeita sintonia com o princípio da isonomia.
Consigno, no que concerne ao direito à educação, que a Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito fundamental de todos e dever do Estado: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Lei Maior define como prestação obrigatória do Estado exclusivamente a educação básica (art. 208, I, CF) que, nos termos da Lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9394/1997), não inclui o ensino superior.
Confira-se: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; Quanto ao ensino superior, a Constituição define que seu acesso se dará "segundo a capacidade de cada um", consoante o disposto no art. 208, V.
A interpretação conforme da CF esclarece que não existe obrigatoriedade de o Estado fornecer acesso ao ensino superior, o que não impede a criação de diversos programas governamentais com tal finalidade.
Por conseguinte, há liberdade da Administração Pública de instituir políticas referentes à educação superior e estabelecer os critérios para que sejam efetivadas.
Nesse passo, chegamos ao FIES, uma das políticas públicas de acesso ao ensino superior, destinado à concessão de financiamentos a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, como forma de ampliação do acesso à educação, especialmente para alunos de menor renda.
Consabido, o FIES é um programa social custeado por recursos públicos, sendo admissível e razoável a fixação de condições/requisitos para a utilização, liberação e cobrança dessa verba.
Assim, as cláusulas e condições que viabilizam o acesso ao financiamento estudantil são pautadas por critérios de conveniência e oportunidade eleitos pela Administração Pública, não havendo qualquer ilegalidade na adoção de critérios objetivos, previamente publicizados, para a concessão do financiamento estudantil.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a constitucionalidade da adoção de critérios objetivos para a concessão do financiamento estudantil: Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (ADPF 341, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, DJe 01-03-2023) Destaco que a definição dos critérios de acesso da população aos programas sociais governamentais envolve a gestão de política pública, fundada na evidente finitude dos recursos públicos e, sempre que baseada em critérios de conveniência e oportunidade, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se justifica a ingerência do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. II - No que diz respeito à gratuidade requerida, constata-se que o autor possui uma renda mensal de valor alto (evento 1, COMP10), contudo, não tão alto a ponto de autorizar a conclusão de que se trata de pessoa tão abastada, que facilmente poderia arcar com a despesa de 10% do valor da causa em caso de derrota processual (isto é, pagamento de R$ 84.000,00 aos advogados da parte adversa).
Por conseguinte, reputo que o Autor não pode assumir todas as despesas processuais, mas também não restou comprovada a total impossibilidade de arcar com as custas do processo, que na Justiça Federal são de valores módicos e podem ser pagas pela metade em sua fase inicial.
Assim, defiro, em parte, a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC/2015, de forma a abranger tão-somente eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, intime-se o Autor para recolhere as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição. III - Cumprido, citem-se as rés para apresentarem resposta.
Na mesma oportunidade deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelas Rés em suas peças de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Juntados novos documentos, dê-se vista às partes por 5 dias.
Após, tornem-me conclusos. -
09/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003032-13.2024.4.02.5005
Iasmin de Paula Valerio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Atila Moura Abella
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 10:10
Processo nº 5001287-49.2025.4.02.5106
Rhavi Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Andre Meira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:39
Processo nº 5002678-60.2025.4.02.5002
Sonia Malaquias Emidio
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002032-96.2025.4.02.5116
Pedro Miguel Silva Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse do Nascimento Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077074-36.2024.4.02.5101
Waldir de Souza
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 11:53