TRF2 - 5001361-40.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001361-40.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: JOYCE DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)AUTOR: JUAN GABRIEL SILVA BATISTAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do julgado pela r.
Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para, em 5 (cinco) dias, querendo, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJPET02
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18/06/2025 12:05
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001361-40.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JUAN GABRIEL SILVA BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)INTERESSADO: JOYCE DE ARAUJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que homologou o restabelecimento de auxílio-reclusão (NB 214.134.260-5) cessado sem pronta justificativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alega o recorrente que o INSS praticou ato ilícito ao suspender por 3 (três) meses o auxílio-reclusão, acarretando desamparo e ameaça à sua subsistência, razão pela qual entende fazer jus aos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na existência, ou não, de fato gerador de danos morais, fruto de ato ilícito da Autarquia Federal.
A Turma Nacional de Uniformização possui jurisprudência dominante sobre o tema.
No PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214 (Rel.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, j. 22/06/2014), firmou-se o entendimento de que não se deve considerar atos de cancelamento ou não concessão de benefícios como geradores de danos morais presumidos.
Esse entendimento foi reafirmado em julgamentos recentes: PUIL 0003908-72.2021.4.03.6317 (Rel.
Juiz Federal Neiam Milhomem Cruz, j. 14/12/2023) e PUIL 0005173-05.2021.4.05.8500 (Rel.
Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, j. 07/02/2024).
A orientação comporta flexibilização somente quando demonstrada a existência de situação especialmente dramática (PUIL 0506794-87.2015.4.05.8500, Rel.
Juiz Federal Fábio César Dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).
Configuram casos dramáticos, por exemplo: a privação prolongada da única fonte de renda, quando comprovadamente impossibilita o custeio de necessidades básicas;a impossibilidade demonstrada de adquirir medicamentos vitais, com comprovação dos fármacos não obtidos;o corte de serviços essenciais por inadimplemento forçado; a inscrição indevida em cadastros de devedores ou a obtenção de empréstimo ou auxílio de terceiro para o custeio de despesas básicas;o agravamento do quadro de saúde pela interrupção do tratamento.
Compulsando os autos, de fato, percebo que apesar da falha do INSS, o auxílio em comento foi restabelecido ao final de maio de 2024 e que foram acrescidas correção monetária.
Ademais, não identifico que consequências evidentes e nefastas possa ter experimentado o autor, por conta da renovação de declaração de cárcere e da demora em concluir o procedimento destinado a simples apresentação do documento, conforme alega em sede de razões recursais (evento 48 - RECLNO1 fls. 4).
Não deixo de reconhecer que a suspensão inesperada de um auxílio que compõe a renda de uma família é algo que traz grande descontentamento, porém não há nos autos elementos probatórios que justifiquem a indenização de danos morais.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem -
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/05/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:17
Conhecido o recurso e não provido
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03/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 13:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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25/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:21
Determinada a intimação
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30/09/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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10/09/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/09/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 13:20
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 11:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 13:25
Juntada de Petição
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28/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/06/2024 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 21:53
Determinada a citação
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28/06/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 14:27
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 10:23
Determinada a intimação
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03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/05/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:30
Determinada a intimação
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24/05/2024 14:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOYCE DE ARAUJO SILVA - REPRESENTANTE
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24/05/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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