TRF2 - 5036262-20.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
01/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5036262-20.2022.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: ANA LUISA ROCHA MALLETADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/08/2025 15:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-43
-
26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
22/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Petição
-
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:24
Determinada a intimação
-
14/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036262-20.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA LUISA ROCHA MALLETADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
-
05/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036262-20.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA LUISA ROCHA MALLETADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
-
10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
30/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 18:54
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/10/2023 23:54
Determinada a intimação
-
09/10/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/10/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
13/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2023 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/09/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
31/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/08/2023 10:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:26
Juntado(a)
-
25/08/2023 17:42
Juntado(a)
-
25/08/2023 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:59
Juntado(a)
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Petição
-
12/12/2022 17:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2022 18:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2022 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2022 10:05
Juntada de Petição
-
21/11/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
21/11/2022 17:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/11/2022 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:24
Juntada de Petição
-
16/11/2022 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/11/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2022 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/10/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
09/10/2022 18:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 15:33
Juntada de Petição
-
13/07/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2022 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2022 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2022 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 13:53
Determinada a intimação
-
23/05/2022 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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