TRF2 - 5013715-95.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013715-95.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CRISTIANE VIANA SANTOSADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570) DESPACHO/DECISÃO (Eventos 125 e 126): Tendo em vista os documentos juntados, constato que a parte autora possui renda inferior ao valor teto do INSS para os benefícios previdenciários, fixado em R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) no ano de 2025, valor que comprova a condição de hipossuficiência declarada no evento 1, DECL5, portanto, MANTENHO o pedido de Gratuidade de Justiça. Sendo assim, prossiga-se com o cumprimento do julgado.
P.I. -
04/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:39
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
19/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013715-95.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CRISTIANE VIANA SANTOSADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570) DESPACHO/DECISÃO (evento 117, PET1): DEFIRO o pleito, em face das razões expendidas pela parte autora.
Ademais, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em decorrência, INDEFIRO o pedido deduzido pelo INSS no evento 116, PET1.
Sendo assim, prossiga-se com o cumprimento do julgado.
P.I. -
07/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:26
Determinada a intimação
-
27/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
13/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
13/06/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013715-95.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CRISTIANE VIANA SANTOSADVOGADO(A): MIRIAM PIMENTA COSTA (OAB RJ155453)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA SOARES VIEIRA (OAB RJ150570) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 46, SENT1 julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS a conceder à parte exequente o benefício de pensão por morte instituído por seu companheiro desde 18/4/2023, com o pagamento das parcelas pretéritas desde 30/6/2023 (dia seguinte à cessação do benefício concedido à filha em comum).
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, nos moldes do art. 534 do C.P.C. (evento 99, PET1).
O INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do CPC, com base nos cálculos da parte exequente (R$ 53.181,07 - evento 99, PET1).
A parte executada apresentou sua impugnação por excesso de execução, sustentando que os cálculos não observaram o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas e a aplicação da taxa de juros Selic, assim como houve equívoco no cômputo da RMI do ano de 2023 e 2024, e que o valor devido seria o dos cálculos que apresenta (R$ 48.214,32 - evento 103, OUT3). Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos trazidos pelo INSS (evento 108, PET1). É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão ao INSS, haja vista que, segundo o Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária no período anterior ao advento da EC 113/2021 deve ser feita de acordo com o INPC, vide Enunciado 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.” A partir da publicação da EC 113/2021 (9/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Outrossim, a planilha da parte autora não poderia ter apurado a RMI com o valor de 2025, mas sim, com a RMI de 2023 e 2024, referente aos respectivos anos, nos valores de R$ 2.706,24 e R$ 2.824,00 (evento 64, OUT2, evento 103, OUT4).
Ademais, a sentença determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde 30/6/2023, não sendo devidos os valores integrais de 06/2023, conforme a planilha do autor havia consignado.
Sendo assim, tendo em vista que os cálculos do evento 103, OUT3 refletiram com exatidão as determinações contidas no título judicial para apuração do montante principal devido ao exequente, com apuração de excesso de execução, ACOLHO a impugnação apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o respectivo montante no importe de R$ 48.214,32 (quarenta e oito mil duzentos e quatorze reais e trinta e dois centavos) como definitivo para o cumprimento do julgado.
Considerando que o valor econômico da condenação não ultrapassa 200 (duzentos) salários mínimos, FIXO os honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o disposto no enunciado sumular nº 111, do STJ.
Cabe salientar que, em face da decisão da sucumbência recíproca (evento 46, SENT1), a verba sucumbencial (R$ 4.083,11) deverá ser rateada no percentual de 50% (cinquenta por cento) em favor do autor e 50% (cinquenta por cento) em favor do INSS, conforme valores discriminados abaixo: 1.
Valor devido à parte exequente: R$ 2.041,55 (dois mil quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) 2.
Valor devido à parte executada: R$ 2.041,55 (dois mil quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Sem prejuízo, intime-se o INSS, a fim de que informe os dados da GRU (Código de Recolhimento, UG/Gestão, etc) para que, após o depósito do valor requisitado por RPV, o Juízo oficie o banco depositário determinando o recolhimento em favor da Advocacia da União / Procuradoria Geral Federal. À Secretaria para apurar o valor da multa, conforme determinação exarada nos despachos evento 69, DESPADEC1, evento 87, DESPADEC1. Cumprido, cadastre-se a requisição, observada a expedição da RPV dos honorários de sucumbência em favor da parte ré, com bloqueio dos valores, no importe de R$ 2.041,55 (dois mil quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da Advocacia da União / Procuradoria Geral Federal (Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CNPJ 26.***.***/0001-01).
Após, dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 10 (dez) dias, em planilha única na qual conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Após, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
P.I. -
09/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:14
Determinada a intimação
-
09/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:30
Determinada a intimação
-
13/05/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
28/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
12/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:47
Determinada a intimação
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2025 16:16
Juntada de Petição
-
25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
30/01/2025 07:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
16/01/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
16/01/2025 16:39
Determinada a intimação
-
15/01/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Conclusos para decisão/despacho - 28/11/2024 11:28:48)
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/11/2024 15:36
Juntada de Petição
-
24/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/11/2024 14:13
Determinada a intimação
-
19/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/10/2024 19:50
Determinada a intimação
-
16/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição
-
19/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/09/2024 09:50
Determinada a intimação
-
17/09/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 14:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
17/09/2024 14:34
Transitado em Julgado
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/09/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2024 16:15
Juntada de Petição
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
23/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
23/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2024 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2024 17:54
Intimado em audiência
-
23/07/2024 17:54
Juntado(a)
-
23/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
23/07/2024 17:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 23/07/2024 16:00. Refer. Evento 30
-
13/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
-
11/07/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32, 35 e 36
-
25/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 19:18
Determinada a intimação
-
25/06/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/06/2024 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 23/07/2024 16:00
-
14/06/2024 22:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2024 13:40
Despacho
-
13/03/2024 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2024 12:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2024 12:22
Determinada a citação
-
10/01/2024 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 15:41
Não Concedida a tutela provisória
-
04/12/2023 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 02:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJDCA04F para RJDCA05S)
-
22/11/2023 02:47
Alterado o assunto processual
-
22/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:14
Determinada a intimação
-
23/10/2023 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 12:16
Alterado o assunto processual
-
19/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002696-66.2025.4.02.5104
Jorge Antonio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Karolinne Mejia de Queiroz Matheus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005233-75.2024.4.02.5005
Aline Francisco de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 17:02
Processo nº 5026089-72.2024.4.02.5001
Romilda Francisca Ferreira Zanees
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 10:42
Processo nº 5003784-48.2025.4.02.5102
Sonia Maria Fernandes Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101465-89.2023.4.02.5101
Sergio Alves de Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcele Josiane Souza de Andrade Camarao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00