TRF2 - 5000445-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000445-84.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1) Intimem-se os réus, ora executados para que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título judicial transitado em julgado, no prazo de 15 dias, ou seja, proceder à transferência do pagamento do benefício da aposentadoria para a conta Banco Santander de origem indicada pela autora. 2) Intime-se o Banco Agibank S.A., a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Com o depósito ou decorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 10 dias. 3) Quanto ao INSS, intime-se na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, caso queira, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Não havendo impugnação nem depósito, providencie a Secretaria a expedição do requisitório.
Após, às partes sobre o teor da requisição, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuado o crédito, dê-se vista à parte exequente, por 5 dias.
Nada mais requerido, arquivem-se definitivamente os autos. -
29/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:16
Determinada a intimação
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29/08/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 22:12
Juntada de Petição
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20/08/2025 19:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO03
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20/08/2025 19:18
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000445-84.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: MARISTELA DA SILVA NUNIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MAIA (OAB RJ172042)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO NÃO SOLICITADA POR BENEFICIÁRIO. SUPOSTAS OMISSÕES QUANTO A QUESTÕES TRATADAS NO MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimadas as partes, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Pedido não conhecido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000445-84.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: MARISTELA DA SILVA NUNIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA MAIA (OAB RJ172042)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
AGIBANK S.A.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO NÃO SOLICITADA POR BENEFICIÁRIO.
SOLICITAÇÃO ASSINADA VIA SMS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DEVER DE INFORMAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para o fim de condenar as rés, solidariamente, a transferência do pagamento do benefício da aposentadoria para a conta Banco Santander de origem indicada pela parte Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, nos moldes da fundamentação.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de Recorrente vencedor.
Submetida a presente decisão ao referendo desta Turma, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/06/2025 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR02G02 para RJRIOTR08G01)
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02/06/2025 17:41
Alterado o assunto processual - De: Proteção de Dados Pessoais - Para: Indenização por Dano Moral
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02/06/2025 13:51
Declarada incompetência
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02/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000445-84.2025.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição do recurso inominado pela parte autora no evento 35, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais. -
19/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 18:19
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/04/2025 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/02/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:18
Despacho
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13/02/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 04:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 06:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:29
Determinada a citação
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09/01/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:53
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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06/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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