STJ - 0001925-56.2009.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001925-56.2009.4.02.5001/ES AUTOR: MICHEL SILVESTRE ZOUAIN ASSBUADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) DESPACHO/DECISÃO 1) Retifique-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença, em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003).
Ademais, invertam-se os polos da lide. 2) Intime-se a parte-Executada, pelo seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida (R$ 2.015,83), conforme memória discriminada de cálculo apresentada pela Exequente (evento 183), atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Ressalte-se que o pagamento poderá ser efetivado por meio de GRU a ser expedida diretamente no site da Advocacia-Geral da União, conforme diretrizes do evento 183.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Ato contínuo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se em cartório o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC). 3) Ao término do último prazo (conferido à impugnação), quedando-se inerte o Executado, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos remanescentes do evento 183. -
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001925-56.2009.4.02.5001/ES AUTOR: MICHEL SILVESTRE ZOUAIN ASSBUADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes acerca do trânsito em julgado da decisão monocrática proferido nos autos da Apelação nº 0001925-56.2009.4.02.5001/TRF21 (evento 204 dos referidos autos).
Aguarde-se por 5 (cinco) dias simples.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sendo certo que tal não constituirá óbice a eventual e futuro desarquivamento, desde que haja manifestação específica e embasada por planilha atualizada de crédito2 da parte-credora a respeito do interesse no efetivo cumprimento do julgado. 1.
Que deu provimento "ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Por conseguinte, julgo improcedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixo os honorários em dois mil reais, com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC/73". 2.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição -
29/05/2025 07:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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29/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/05/2025 01:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/05/2025
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06/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/05/2025
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30/04/2025 20:10
Conhecido o recurso de UNIÃO e provido
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26/04/2024 06:21
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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25/04/2024 14:28
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista decisão de fl. 513.
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25/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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25/04/2024 12:21
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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25/04/2024 12:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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25/04/2024 12:18
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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21/11/2023 09:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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21/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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19/09/2023 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/09/2023
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18/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/09/2023 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/09/2023
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15/09/2023 21:20
Prejudicado o recurso de UNIÃO
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28/07/2020 10:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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28/07/2020 09:30
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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21/07/2020 11:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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