TRF2 - 5004317-47.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004317-47.2024.4.02.5003/ES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em cumprimento à sentença/acórdão proferida(o) nos autos, considerando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio da CEAB/DJ/SR II, para comprovar a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. -
17/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004317-47.2024.4.02.5003/ES AUTOR: JOSMIRO MATIAS DA COSTAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
01/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004317-47.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JOSMIRO MATIAS DA COSTAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a ausência de pressupostos processuais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial no(s) período(s) de 06/06/1983 a 11/02/1984, 05/03/1984 a 16/04/1985 e 01/09/2009 a 05/04/2024.
Julgo improcedente o pedido de dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 15/03/1984 a 16/04/1985, 01/06/1988 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 01/07/1993 e 02/07/1993 a 02/05/1994, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na DER em 14/08/2024 (Evento 1, PROCADM9); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a data da DER (14/08/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSMT01F)
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14/11/2024 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:29
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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12/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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