TRF2 - 5002076-45.2025.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002076-45.2025.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002076-45.2025.4.02.5107/RJ APELANTE: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE EVARISTO NASCIMENTO FILHO (OAB RJ105808)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)APELADO: LAIS FONTES PALMA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LAIS FONTES PALMA (OAB RJ242377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF do polo passivo, com a consequente devolução dos autos à Justiça Estadual (Evento nº 3).
A Ação de Cobrança foi ajuizada inicialmente em face de CHALITA ELIAS GABRIEL NETO e LAIS FONTES PALMA, em razão do inadimplemento das cotas condominiais de imóvel da propriedade dos réus, e tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, o qual julgou procedentes os pedidos (Processo nº 0805109-19.2022.8.19.0023).
No curso do cumprimento de sentença, houve a retomada do imóvel pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da consolidação da propriedade pelo inadimplemento das parcelas do financiamento, razão pela qual, o ora apelante requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, alegando haver interesse da CEF (Evento nº 1, fls. 191).
Ao receber os autos, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, assim entendeu: “O artigo 506 do CPC consagra a regra da coisa julgada subjetiva, segundo a qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
No caso concreto, observa-se que a CEF não fez parte da relação processual, motivo pelo qual o título executivo judicial formado nos autos originários não produzem efeitos diretos e imediatos contra a referida empresa pública federal.
Repise-se ainda que a retomada do imóvel pela CEF se deu em momento posterior à prolação da sentença, conforme mencionado acima.
Assim sendo, eventual demanda da parte autora em face da instituição financeira supramencionada ou do atual proprietário (caso o imóvel tenha sido alienado a terceiros) deve ser pleiteada em ação própria, não podendo a demandante se aproveitar da coisa julgada formada na ação pretérita para executar o débito em face de pessoa que não integrou a relação processual originária.
Por fim, importante colacionar aos autos o verbete sumular nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Diante do exposto, determino a exclusão da CEF do polo passivo, declarando, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento da causa, devendo os autos serem devolvidos ao Juízo Originário, nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil.” O CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DOS LAGOS interpôs apelação defendendo a legitimidade passiva da CEF e consequente competência da Justiça Federal, uma vez que “os débitos condominiais possuem natureza propter rem, sendo vinculados à unidade imobiliária independentemente da pessoa do devedor originário, nos termos do art. 1.345 do Código Civil” (Evento nº 13).
Contrarrazões no Evento nº 21. É o relatório.
Sendo o direito de recorrer um desdobramento lógico do direito de ação, percebe-se que também devem estar simultaneamente presentes, na instância recursal, as "condições" e, mais precisamente, os requisitos para a interposição do recurso, emanados dos arts. 994 e ss. do CPC.
Dessa forma, focando-se a possibilidade jurídica do recurso, infere-se que, de acordo com o princípio da taxatividade, o recurso deve ser cabível, enquanto sendo um dos listados no art. 994 do CPC, e, além disso, a decisão lato sensu deve ser recorrível, ao contrário do que ex vi legis ocorre, e. g., com as apontadas nos arts. 138, caput, 950, § 3º, 1.001, e 1.007, § 6º, do CPC.
Ademais, focando-se o interesse de recorrer na modalidade adequação, infere-se que, de acordo com o princípio da singularidade, extraído dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, caput, 1.022, caput, 1.027, 1.029, caput, 1.042, caput, e 1.043, caput, do CPC, cada espécie de decisão lato sensu deve ser atacada por meio de um instrumento recursal específico, apropriado ao conteúdo e à eficácia do ato processual impugnado.
Ainda assim, conforme o princípio da fungibilidade dos recursos — derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC —, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra e, assim, a adaptação do prazo e da instrumentalização, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro a partir de dúvida subjetiva, configurada longe de dinâmica processual anômala ou sem respaldo em dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial.
Entretanto, constata-se, no presente caso, que, por meio da decisão vergastada, o MM.
Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, com fulcro na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, sem todavia, por fim ao processo, o que fica evidente a partir da leitura da decisão do Evento nº 3, supra mencionada.
Consoante estabelece o art. 1009, caput, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, sendo que, de acordo com o art. 203, §1º do CPC, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Portanto, não tendo o ato judicial ora atacado posto fim à ação, incabível sua impugnação por meio de apelação.
Por fim, saliente-se não ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inocorrente dúvida subjetiva razoável.
Em face do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 932, caput, III, in fine, c/c 1.011, I, ambos do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, remetam-se os autos ao MM Juízo a quo, com a respectiva baixa, na forma do art. 1.006 do CPC. -
29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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29/08/2025 16:54
Despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002076-45.2025.4.02.5107 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/08/2025 15:19
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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11/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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